TJRJ - 0800675-93.2024.8.19.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:52
Inclusão em pauta
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23/09/2025 11:34
Pedido de inclusão
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18/09/2025 08:33
Conclusão
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11/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 12:43
Mero expediente
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08/09/2025 10:47
Conclusão
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05/09/2025 17:05
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800675-93.2024.8.19.0062 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800675-93.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2025.00569635 APELANTE: PAULO ALVES MEDEIROS ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DO SALDO CREDITADO E PASSOU A TER CONDIÇÕES VERIFICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de valores alegadamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP e de reparação por danos morais, postulando, ainda, a apresentação de extratos e microfichas da referida conta, especialmente entre 1991 e 1999.
A sentença baseou-se no entendimento de que o prazo prescricional teve início em 22/07/2014, data do saque da conta do PASEP.
A parte autora sustenta que somente teve ciência inequívoca do prejuízo em 12/11/2024, ao obter os extratos detalhados.
Requereu, em apelação, o afastamento da prescrição com fundamento no Tema 1150 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição da pretensão reparatória, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque da conta PASEP, e não a data em que o autor obteve os extratos analíticos da conta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência dos desfalques, e o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.4.
O marco inicial da prescrição coincide com a data do saque da conta PASEP, realizado em 22/07/2014, ocasião em que o autor teve ciência do saldo creditado e, portanto, da alegada lesão patrimonial.5.
A obtenção dos extratos microfilmados em 12/11/2024 não configura novo marco inicial, pois o autor já tinha, desde o saque, condições de solicitar a documentação e investigar eventual irregularidade.6.
A obtenção tardia de extratos detalhados não posterga o termo inicial da prescrição, salvo comprovada impossibilidade anterior de acesso à documentação 7.
A inércia do autor em buscar os extratos em tempo hábil não pode ser utilizada como fundamento para postergar o início do prazo prescricional.8. .
A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que o saque dos valores da conta PASEP constitui ciência suficiente da suposta lesão patrimonial, salvo prova de óbice concreto à obtenção dos dados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data que o titular tem ciência do saldo creditado e passou a ter condições de investigar eventuais irregularidades. 2.
A obtenção tardia de extratos detalhados não posterga o termo inicial Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:06
Documento
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28/08/2025 08:30
Conclusão
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28/08/2025 00:01
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 151.
APELAÇÃO 0800675-93.2024.8.19.0062 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800675-93.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2025.00569635 APELANTE: PAULO ALVES MEDEIROS ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
07/08/2025 18:04
Inclusão em pauta
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03/08/2025 17:40
Remessa
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800675-93.2024.8.19.0062 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800675-93.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2025.00569635 APELANTE: PAULO ALVES MEDEIROS ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
11/07/2025 11:07
Conclusão
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11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 15:17
Remessa
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08/07/2025 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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