TJRJ - 0946453-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP14VFAZ -> TJRJ
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21/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/03/2025 15:55
Remetidos os Autos em razão de migração para outro sistema processual para Eproc
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:35
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicação - Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:44
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:58
Juntado(a) - Juntada de carta
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicação - Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:08
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 14:03
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0946453-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA COSTA FERREIRA LATINI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora alega que é aposentada no cargo de Professor Docente e, de acordo com a legislação estadual em vigor e o piso nacional do magistério, deveria receber em seus proventos a parcela de vencimento básico conforme decidido na ADI nº 4167 pelo STF, o que não tem sido observado pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico.
No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim à sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
Anote-se a escolha do “Juízo 100% Digital” feita pela parte autora no momento da distribuição da ação, podendo a parte ré apresentar oposição até a sua primeira manifestação nos autos, conforme art. 2º do Ato Normativo TJ nº 05/2023, publicado no DJe de 13/02/2023, ressaltando-se que no âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Considerando que se trata de ação ajuizada por servidora aposentada pretendendo o reajuste de seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério, intime-se por mandado, com urgência, a SEEDUC para que informe em 10 dias se a parte autora foi aposentada sob a regra da PARIDADE E INTEGRALIDADE, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/11/2024 18:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 00:37
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RITA COSTA FERREIRA LATINI - CPF: *76.***.*15-87 (AUTOR).
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11/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 09:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:21
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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