TJRJ - 0824819-87.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824819-87.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CRISTINA SIQUEIRA MARTINS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TAMIRES CRISTINA SIQUEIRA MARTINS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 03/07/2022, realizou a aquisição de pacote de viagem para o parque “Beto Carrero World” para o segundo semestre de 2023.
Contudo, após a confirmação da compra, recebeu comunicação da parte ré informando a impossibilidade de emissão dos voos em virtude de ausência de disponibilidade promocional, tendo sido orientada a remarcar a viagem para 2024.
Posteriormente, em julho de 2023, optou pelo cancelamento do pacote, solicitando o estorno do valor pago, no montante de R$ 1.463,34, sendo estipulado prazo de 90 dias para o reembolso.
Findo o prazo, o estorno não foi efetivado, restando infrutíferas todas as tentativas de resolução administrativa, inclusive mediante reclamação formal em plataforma de proteção ao consumidor.
Em face do exposto, requer: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.463,34, devidamente corrigido e acrescido de juros b) Danos morais.
ID 153054869 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 153967409: Despacho positivo paga JG e citação.
ID 162477643: Certidão da serventia informando que a ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal.
ID 162677997: Decretada a revelia da parte ré.
ID 166424139: Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega ter adquirido pacote de viagem junto à parte ré para o segundo semestre de 2023, sustentando que a viagem não se concretizou na data aprazada tendo em vista a parte ré ter alegado indisponibilidade, após o que, solicitou por diversas vezes junto à requerida o estorno do valor pago, sem sucesso.
Assevera que o valor pago pelo pacote não foi devolvido até a distribuição da ação.
Inicialmente, em face à ausência de contestação, ficou considerada a revelia da parte ré, na forma do art.344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial.
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pelo Autor estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Com a ocorrência da revelia, os fatos alegados na inicial reputaram-se admitidos pela Ré, ocorrendo verdadeira ficta confessio, que dispensa este Magistrado de apurar a veracidade das alegações articuladas na inicial.
Além disso, impõe-se destacar que, em que pese a revelia não conduza, necessariamente, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que se observa no caso em tela é que os documentos trazidos pelo autor aos autos dão o suporte necessário aos fatos por ele narrados.
Nesse sentido deve haver o acolhimento do pedido de danos materiais, em razão da evidente violação de direitos patrimoniais, requisito indispensável para a pretensa indenização.
No caso concreto, observados os documentos juntados pelo autor, resta caracterizado o dano a ser indenizado.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que adquirir pacote de viagem que não veio se concretizar por culpa do comerciante, sem que tenho ocorrido o devido ressarcimento, gera angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 3 ,000.00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES CRISTINA SIQUEIRA MARTINS para condenar HURB TECHNOLOGIES S.A.
A) a indenizar a parte autora em danos materiais referentes à devolução do valor pago pelo pacote objeto dos autos, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data do pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:34
Decretada a revelia
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16/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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