TJRJ - 0827891-82.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827891-82.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA BARRETO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SONIA MARIA BARRETO SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, ter assinado contrato para aquisição de contrato com o mínimo da fatura consignado em folha de pagamento e que já teria realizado pagamentos em valor muito superior ao saque realizado.
Pretende, assim, a condenação da ré cancelar o cartão e a compensá-la por danos morais com o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial e documentos nos ids. 161507995 a 161509105.
No id. 161652945 foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 165154808, na qual a ré, em sede preliminar, alegou inépcia da petição inicial e a decadência do direito da autora.
No mérito sustentou a regularidade do negócio.
O contrato foi acostado no id. 165154809.
Pedido de julgamento antecipado do feito formulado pela ré no id. 177109687.
No id. 185256864 a autora requereu a produção de provas documental superveniente e pericial. É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, haja vista que o comprovante de residência de id. 161507996 foi emitido poucos meses antes da distribuição da demanda.
No que diz respeito à alegação de decadência, não assiste razão à parte ré, eis que se está diante de negócio de trato sucessivo. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR QUE AFIRMA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS O BANCO, DE MÁ-FÉ, CONCEDEU-LHE CRÉDITO ATRELADO A UM CARTÃO DE CRÉDITO, QUE TEM TAXA DE JUROS MUITO MAIS ALTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO APELANTE QUE É CESSIONÁRIO DO CONTRATO, POR TER ADQUIRIDO O CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO).
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE É DECENAL, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SÓ ALCANÇANDO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (0026794-62.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Enfim, afasto o pedido de produção de prova documental superveniente e pericial, por entender que são irrelevantes para a apuração do ponto controvertido, qual seja, se há ou não negócio válido entre as partes que autorize os descontos impugnados.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma ter contratado empréstimo consignado e, no entanto, vem sofrendo descontos oriundos de pagamento de parcela mínima de cartão de crédito.
Pretende o cancelamento dos descontos e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que lhe são desfavoráveis.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré, Instituição Financeira, é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º da legislação referida.
Ademais, já está pacificado o entendimento de que aos Bancos/Financeiras também se aplica o CDC.
A autora alega vício de consentimento na celebração do contrato, pois acreditava ter contratado empréstimo consignado quando, na verdade, contratou cartão de crédito consignado.
Analisando as alegações das partes e os documentos que acompanharam a contestação, sobretudo o contrato de id.165154809, vejo que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, espécie de crédito admitida pela jurisprudência.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.630 - MG (2019/0162866-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido".
A aquisição de cartão de crédito com previsão de desconto em folha do pagamento mínimo das faturas está clara no contrato de id. 165154809, assinado pela Autora, no qual há cláusula explícita e destacada a esse respeito.
Importante destacar que a demandante não nega a existência do negócio, nem alega explicitamente qualquer vício de vontade.
Nesse sentido, consta da inicial o seguinte trecho: “No entanto, a autora, em fevereiro de 2017, realizou a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco réu.
Sendo assim, em junho de 2017, após um saque com o cartão consignado no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), os descontos em seu benefício tiveram início.” – id. 161507994 – fl. 02.
Assim, de todos os pontos pelos quais se veja a questão, não se sustenta a alegação de erro quanto à modalidade de empréstimo contratada, sendo de conhecimento geral que, se a pessoa faz uso de cartão de crédito, tem obrigação de realizar o pagamento das faturas, sob pena de incidência de juros.
Neste sentido o seguinte julgado, a cuja fundamentação ora se reporta: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Relação de Consumo.
Empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ação em que se postula sentença que declare nulo o contrato, restitua indébito e condene o réu a pagar valor a título de dano moral.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso.
Sentença que se confirma por fundamentada de forma proficiente.
Como bem ressaltara o julgador, apercebe-se do conjunto probatório, documento intitulado " Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.
A. e Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento ", devidamente assinado pela recorrente e com todos os campos preenchidos, sendo certo ainda que o referido documento, devidamente instruído com cópias de instrumentos pessoais do mesmo, inclusive do contracheque.
Registre-se, por oportuno, que ele, em momento algum, nega a celebração de negócio jurídico com o recorrido.
Tão só alega que a sua pretensão era de contratar um empréstimo consignado convencional, e não, de um cartão de crédito.
Cobranças que dizem respeito a saque realizado (valor de R$ 1.324,00 - index 80), além de compras e pagamentos diversos (index 81/96).
Enfim, tudo a corroborar a plena ciência do apelante sobre o que efetivamente contratara, cartão de crédito.
Contrato este, que como supra exposto, sem nenhuma eiva de ilegalidade.
Dessarte, não pode o apelante pretender que a ele se apliquem regras, taxas de juros e demais encargos pertinentes ao empréstimo consignado convencional, até porque, diverso deste.
Outrossim, o que se depreende do conjunto probatório, é que o apelante aderira a cartão de crédito consignado e autorizara desconto em folha de pagamento.
Os termos do contrato são claros, cláusulas acessíveis à sua plena compreensão.
Ademais, do termo firmado, constam expressamente registrados, o valor do saque, a taxa de juros cobrada, bem como a modalidade de cobrança.
Em suma, nada se entrevê de irregular na contratação nestes moldes, desde que tal dinâmica operacional esteja expressa de forma inequívoca e completa, no documento em questão, como se denota na hipótese dos autos.
Não há que se falar, portanto, de falha na prestação do serviço, e, sim, de evidente e consciente contratação por parte da apelada.
Por fim, não há razão plausível qualquer a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado e tampouco, em condenação do apelado ao pagamento de valor a título de compensação moral. posto que, conduta deste a não denotar nada de ilícito.
Recurso a que se nega provimento”. (TJRJ, apelação cível 0048087-59.2017.8.19.0204, 9ª Câmara Cível, julgamento em 01/09/2020, Des.
Rel.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior).
Desse modo, diante da clareza das cláusulas contratuais e evidente conhecimento da modalidade de contrato celebrado, entende-se não haver ato ilícito cometido pela ré ou vício de consentimento por parte da autora.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARRETO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARRETO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA BARRETO SILVA - CPF: *23.***.*16-49 (AUTOR).
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11/12/2024 16:32
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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