TJRJ - 0804731-88.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:56
Apensado ao processo 0805464-54.2025.8.19.0207
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28/08/2025 12:17
Apensado ao processo 0804499-76.2025.8.19.0207
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:36
Juntada de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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08/07/2025 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 16:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804731-88.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 16:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
02/07/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:21
Juntada de petição
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:07
Juntada de petição
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06/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0804731-88.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1- A empresa ré é securitizadora e, portanto, via de regra não é a credora originária, tendo recebido o crédito por cessão.
Assim, a simples alegação de com ela nunca ter contratado não é suficiente para emprestar verossimilhança à alegação de inexistência de débito.
Caberia à parte autora impugnar o contrato originário, o que não foi feito, razão pela qual entendo que é necessário oportunizar o contraditório à parte ré antes de deferir a liminar.
Assim, por ora, indefiro o requerido. 2- Expeça-se ofício aos órgãos de cadastros restritivos para que informem ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
No mais, aguarde-se a AC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
21/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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