TJRJ - 0166333-65.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 07:12
Remessa
 - 
                                            
27/06/2025 13:51
Documento
 - 
                                            
24/06/2025 14:51
Documento
 - 
                                            
17/06/2025 10:46
Confirmada
 - 
                                            
17/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0166333-65.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0166333-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131852 APELANTE: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: RICARDO VIONE SCHABBACH OAB/RS-072563 ADVOGADO: WILLIAN TIECHER OAB/RS-100970 ADVOGADO: FERNANDO SANTOS ARENHART OAB/RS-056377 ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS OAB/RS-071791 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta por sociedade empresária, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
O embargante alega omissão no julgado quanto à existência de legislação estadual vigente desde 2015 que autorizaria a exigência da exação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da legislação estadual que, segundo o embargante, autorizaria a cobrança do ICMS-DIFAL no período controvertido.III.
Razões de decidir3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de observância do prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante os 90 dias subsequentes à sua publicação.4.
O julgado também considera o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 7066, 7070 e 7078, segundo o qual a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas condicionou a eficácia das legislações estaduais ao prazo de 90 dias, afastando a necessidade de nova observância de anterioridade anual.5.
A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de oposição de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV.
Dispositivo e tese6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; LC 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023; STF, ADI 7070, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023; STF, ADI 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - 
                                            
13/06/2025 15:29
Documento
 - 
                                            
12/06/2025 23:03
Conclusão
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
29/05/2025 05:43
Confirmada
 - 
                                            
29/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta
 - 
                                            
27/05/2025 18:09
Pauta
 - 
                                            
20/05/2025 13:41
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0166333-65.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0166333-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131852 APELANTE: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: RICARDO VIONE SCHABBACH OAB/RS-072563 ADVOGADO: WILLIAN TIECHER OAB/RS-100970 ADVOGADO: FERNANDO SANTOS ARENHART OAB/RS-056377 ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS THIELE DOS SANTOS OAB/RS-071791 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DESPACHO: Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos. - 
                                            
08/05/2025 18:30
Mero expediente
 - 
                                            
08/05/2025 14:05
Conclusão
 - 
                                            
25/04/2025 15:28
Documento
 - 
                                            
01/04/2025 10:42
Confirmada
 - 
                                            
01/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/03/2025 17:44
Documento
 - 
                                            
28/03/2025 16:34
Conclusão
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
14/03/2025 13:33
Documento
 - 
                                            
12/03/2025 05:30
Confirmada
 - 
                                            
12/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/03/2025 18:07
Inclusão em pauta
 - 
                                            
07/03/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/03/2025 13:52
Documento
 - 
                                            
27/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/02/2025 13:19
Conclusão
 - 
                                            
24/02/2025 10:57
Confirmada
 - 
                                            
21/02/2025 18:10
Mero expediente
 - 
                                            
21/02/2025 11:07
Conclusão
 - 
                                            
21/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 08:48
Remessa
 - 
                                            
21/02/2025 08:47
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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