TJRJ - 0802587-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 15:10 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 05:25 Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 19:34 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            18/05/2025 00:34 Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802587-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GAMA DA SILVA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 191191402), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
 
 Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
 
 Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
 
 HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
 
 Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
 
 Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
 
 NITERÓI, 12 de maio de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            12/05/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:44 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/05/2025 17:44 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2025 12:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 12:58 Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            12/05/2025 12:58 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 17:07 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            31/03/2025 16:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:14 Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            31/03/2025 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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