TJRJ - 0817844-06.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA 
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                                            03/09/2025 10:17 Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            03/09/2025 10:17 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/09/2025 02:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 17:31 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/09/2025 17:29 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            08/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:40 Outras Decisões 
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                                            28/05/2025 11:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817844-06.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN HENRIQUE DA FONTE COSTA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que o ré suspenda qualquer ordem de despejo ou de desocupação do imóvel.
 
 Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
 
 Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
 
 ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
 
 Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
 
 OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
 
 Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
 
 Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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                                            19/05/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 17:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 14:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/05/2025 14:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/05/2025 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 14:53 Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            13/05/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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