TJRJ - 0803074-35.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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01/09/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803074-35.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES DE SOUSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o pedido de nova emenda à inicial.
Verifico dos autos que, recentemente, o autor emendou a inicial, o que foi deferido pelo juízo.
A emenda à inicial só deve ocorrer por razões justificadas e desde que o autor comprove que não possuía ciência dos novos fatos apresentados no momento da propositura da ação, o que não é o caso.
Ademais, o deferimento de nova emenda à inicial ensejaria novo despacho ordenando a citação, o que influencia em questões jurídicas relevantes como a interrupção da prescrição (art. 240, (sec)1º do CPC), a contagem dos juros de mora (art. 405 do CC), por exemplo.
Além disso, a emenda à inicial, sem qualquer critério, cria dificuldade ao exercício do direito de defesa, corolário do Regime Democrático de Direito.
Por fim, verifico que o autor pretende emendar a inicial não para incluir novos fatos relevantes, mas para incluir novas cobranças que ocorrem no curso do processo, o que não necessita de maiores formalidades, cabendo ao interessado informar tais cobranças no curso da ação, promovendo sua juntada aos autos, para que, ao final, seja analisado juntamente com o pedido de danos materiais já feito, isso é o que prevê a norma processual.
Aguarde-se a AC designada.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803074-35.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES DE SOUSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ao autor, para que emendea inicial, no prazo de quinze dias úteis, pormenorizando quais cobranças reputa indevidas, bem como se há débitos reconhecidos e se houve pagamento parcial, uma vez que os documentos juntados no id. 191529779, referem-se a outra linha telefônica, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem análise do mérito.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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