TJRJ - 0014101-96.2012.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:50
Conclusão
-
29/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:08
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, § 3, do Novo Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais./nTodavia, razão não lhe assiste.
Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo.
Neste sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629 e 6.859: A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário ./nAinda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu./nInsta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária./nAnte o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, § 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República./nNão obstante, cumpra-se o outrora determinado. -
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, § 3, do Novo Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais./nTodavia, razão não lhe assiste.
Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo.
Neste sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629 e 6.859: A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário ./nAinda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu./nInsta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária./nAnte o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, § 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República./nNão obstante, cumpra-se o outrora determinado. -
15/05/2025 13:00
Conclusão
-
15/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:45
Juntada de petição
-
06/04/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:46
Juntada de petição
-
16/01/2025 00:46
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:37
Conclusão
-
04/11/2024 17:28
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:10
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:34
Conclusão
-
13/06/2024 09:35
Remessa
-
13/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:41
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:33
Conclusão
-
18/02/2024 13:33
Publicado Despacho em 02/04/2024
-
12/01/2024 13:47
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:46
Juntada de petição
-
06/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Juntada de petição
-
13/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
31/08/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 15:38
Conclusão
-
28/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 06:11
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 07:48
Conclusão
-
18/05/2023 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:15
Juntada de petição
-
27/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:07
Conclusão
-
04/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 11:23
Publicado Despacho em 04/11/2022
-
31/10/2022 11:23
Conclusão
-
31/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 07:03
Juntada de documento
-
10/05/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 14:17
Publicado Decisão em 12/05/2022
-
05/05/2022 14:17
Conclusão
-
05/05/2022 14:17
Decretada a revelia
-
05/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:54
Expedição de documento
-
09/09/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 15:06
Decisão anterior
-
30/08/2021 15:06
Conclusão
-
30/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:18
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 22:14
Conclusão
-
05/04/2021 15:33
Remessa
-
17/03/2021 14:24
Conclusão
-
17/03/2021 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2021 14:24
Publicado Decisão em 07/04/2021
-
17/03/2021 14:22
Trânsito em julgado
-
06/01/2021 20:29
Publicado Sentença em 26/01/2021
-
06/01/2021 20:29
Conclusão
-
06/01/2021 20:29
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:24
Conclusão
-
18/09/2020 14:04
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:59
Conclusão
-
06/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:59
Publicado Despacho em 12/03/2020
-
15/01/2020 13:58
Conclusão
-
15/01/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:57
Juntada de petição
-
12/09/2019 15:13
Juntada de petição
-
30/08/2019 15:04
Documento
-
30/07/2019 17:11
Juntada de documento
-
21/05/2019 15:30
Expedição de documento
-
20/05/2019 11:54
Expedição de documento
-
10/05/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 18:19
Outras Decisões
-
12/03/2019 18:19
Conclusão
-
12/03/2019 18:19
Publicado Decisão em 15/03/2019
-
14/02/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 16:20
Juntada de petição
-
13/09/2018 12:24
Publicado Despacho em 21/09/2018
-
13/09/2018 12:24
Conclusão
-
13/09/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 13:23
Juntada de petição
-
24/04/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 18:10
Juntada de petição
-
13/11/2017 12:13
Conclusão
-
13/11/2017 12:13
Publicado Decisão em 04/12/2017
-
13/11/2017 12:13
Outras Decisões
-
19/10/2017 14:41
Juntada de documento
-
19/07/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 13:58
Conclusão
-
19/07/2017 13:58
Conclusão
-
11/07/2017 13:52
Expedição de documento
-
11/05/2017 14:59
Conclusão
-
11/05/2017 14:59
Publicado Despacho em 16/05/2017
-
11/05/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 11:47
Juntada de petição
-
06/02/2017 17:29
Entrega em carga/vista
-
22/07/2016 14:53
Publicado Despacho em 29/07/2016
-
22/07/2016 14:53
Conclusão
-
22/07/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 11:22
Juntada de petição
-
14/06/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 12:56
Documento
-
12/05/2016 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2016 13:39
Audiência
-
10/05/2016 13:37
Publicado Decisão em 13/05/2016
-
10/05/2016 13:37
Outras Decisões
-
10/05/2016 13:37
Conclusão
-
26/04/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 18:48
Audiência
-
02/03/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 18:48
Conclusão
-
02/03/2016 18:48
Publicado Despacho em 09/03/2016
-
29/02/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 19:59
Juntada de petição
-
16/11/2015 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 10:33
Juntada de petição
-
21/08/2015 15:36
Documento
-
13/08/2015 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 13:36
Documento
-
18/06/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 12:36
Juntada de documento
-
29/04/2015 14:28
Expedição de documento
-
28/04/2015 16:09
Expedição de documento
-
06/04/2015 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 14:32
Documento
-
10/03/2015 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2014 20:25
Conclusão
-
02/12/2014 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 20:25
Publicado Despacho em 16/01/2015
-
28/11/2014 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 10:29
Juntada de petição
-
11/11/2014 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 11:02
Publicado Despacho em 17/11/2014
-
11/11/2014 11:02
Conclusão
-
04/11/2014 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2014 18:17
Juntada de petição
-
22/08/2014 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 14:46
Publicado Despacho em 28/08/2014
-
22/08/2014 14:46
Conclusão
-
18/08/2014 17:28
Conclusão
-
18/08/2014 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2014 17:28
Publicado Despacho em 21/08/2014
-
11/06/2014 15:14
Juntada de petição
-
23/05/2014 18:23
Publicado Despacho em 28/05/2014
-
23/05/2014 18:23
Conclusão
-
23/05/2014 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 17:20
Juntada de petição
-
23/01/2014 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2014 15:32
Conclusão
-
23/01/2014 15:32
Publicado Despacho em 30/01/2014
-
25/11/2013 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 18:43
Conclusão
-
25/11/2013 18:43
Publicado Despacho em 28/11/2013
-
07/11/2013 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 13:27
Juntada de petição
-
05/09/2013 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2013 16:56
Documento
-
21/08/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2013 15:51
Expedição de documento
-
04/07/2013 14:30
Expedição de documento
-
21/06/2013 17:16
Publicado Decisão em 28/06/2013
-
21/06/2013 17:16
Conclusão
-
21/06/2013 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2013 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 14:46
Juntada de petição
-
27/03/2013 13:23
Publicado Despacho em 17/04/2013
-
27/03/2013 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2013 13:23
Conclusão
-
06/02/2013 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2013 16:27
Conclusão
-
05/02/2013 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2013 14:16
Juntada de petição
-
29/11/2012 17:25
Juntada de petição
-
05/11/2012 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2012 15:32
Documento
-
30/08/2012 11:56
Juntada de petição
-
27/08/2012 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2012 13:01
Expedição de documento
-
03/08/2012 16:23
Expedição de documento
-
30/07/2012 17:14
Publicado Despacho em 02/08/2012
-
30/07/2012 17:14
Conclusão
-
30/07/2012 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2012 16:00
Juntada de petição
-
04/07/2012 18:17
Assistência Judiciária Gratuita
-
04/07/2012 18:17
Publicado Despacho em 11/07/2012
-
04/07/2012 18:17
Conclusão
-
13/06/2012 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2012 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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