TJRJ - 0801096-92.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Todas as tentativas de bloqueio em contas da executada têm sido infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
Nesse caso a única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro.
Assim, determino a penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:00
Outras Decisões
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14/10/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:19
Processo Reativado
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09/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:19
Processo Desarquivado
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:16
Baixa Definitiva
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11/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:16
Baixa Definitiva
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16/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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30/04/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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30/04/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INGRID COZZOLINO SPECTEROW em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/02/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 19:17
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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