TJRJ - 0824975-63.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VITOR MALVARES SAMPAIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824975-63.2024.8.19.0210 AUTOR: VITOR MALVARES SAMPAIO RÉU: CLARO S A ________________________________________________________ DECISÃO Inexistem questões preliminares a serem examinadas.
Assim sendo, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré bem como a existência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR MALVARES SAMPAIO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824975-63.2024.8.19.0210 AUTOR: VITOR MALVARES SAMPAIO RÉU: CLARO S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que teve seu serviço interrompido indevidamente.
Afirma ainda que está com todas as suas faturas quitadas.
Compulsando os autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado diante dos documentos apresentados.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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