TJRJ - 0802182-06.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LORRAYNY RODRIGUES GUALBERTO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802182-06.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DAS DORES RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFT Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por João Paulo das Dores em face de Microsoft Informática Ltda.
O autor afirma que é titular da conta de e-mail [email protected], no serviço Outlook, e assinante mensal do serviço Xbox no plano Game Pass Ultimate na quantia de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), ambos serviços oferecidos pela empresa ré, conforme comprovantes anexos.
Dessa forma, no mês de julho de 2024, o autor foi surpreendido com a impossibilidade de acessar a referida conta de e-mail, mesmo após seguir todos os procedimentos de recuperação requeridos pela ré, inclusive respondendo a todas as perguntas de segurança e fornecendo as informações solicitadas.
Assim, entrou em contato com a ré informando o ocorrido, uma vez que utiliza seu e-mail para fins profissionais, além disso, necessita do seu acesso para utilizar os jogos eletrônicos disponibilizados em sua assinatura mensal.
Contudo, após inúmeras tentativas de recuperação de senha com respostas a formulários que comprovassem a titularidade da conta, a empresa ré manteve-se inerte e não ofereceu qualquer solução efetiva para que o autor pudesse recuperar o acesso à sua conta de e-mail.
Em razão dessa situação, o autor encontra-se impossibilitado de acessar a assinatura do Xbox, já que a mesma está vinculada ao e-mail em questão, causando-lhe transtornos emocionais e prejuízos de ordem financeira, uma vez que permanece arcando mensalmente com valor correspondente à assinatura sem poder realizar o cancelamento.
Diante disso, não restou alternativa se não vir perante este juízo propor ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer para que assim a empresa ré seja responsabilizada pela má prestação no serviço.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, id. 148187012.
Manifestação da parte autora juntando aos autos documentos para comprovação da hipossuficiência financeira.
Relatado.
Decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Com a contestação, e em havendo preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
ITAOCARA, 14 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 18:00
em cooperação judiciária
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14/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:39
em cooperação judiciária
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27/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 13:47
em cooperação judiciária
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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