TJRJ - 0800287-09.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800287-09.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DUARTE DOS SANTOS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos etc.
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Quanto às preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação, de ilegitimidade passivae demais matérias processuais, entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque, em análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável a teoria da responsabilidade solidária, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva.
Ademais, as demais matérias levantadas como prejudiciais ao mérito se confundem com este e com ele serão analisadas por ocasião da sentença.
Diante disso, afasto as preliminares suscitadaspela parte ré.
No que tange às provas, indefiro a realização da prova pericial requerida, haja vista que a documentação constante nos autos, aliada à possibilidade de produção de prova documental suplementar, é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção da prova técnica requerida.
Por outro lado, considerando o princípio da cooperação processual e a busca pela verdade real, defiro a produção de prova documental suplementar superveniente requerida pela parte autora, a qual deverá ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Havendo a juntada de provas, intime-se a parte contrária para manifestação nos moldes do art. 437, §1°, do NCPC, vindo conclusos, após.
Não havendo, e devidamente certificado, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUABA GRANDE, 23 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DIEGO AMERICO DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO AMERICO DE MORAES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
18/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DUARTE DOS SANTOS - CPF: *54.***.*27-68 (AUTOR).
-
03/03/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803765-13.2025.8.19.0212
Chubb Seguros Brasil S A
Rozilene Silva de Almeida
Advogado: Jhessika Fernanda Freitas Avelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 18:05
Processo nº 0821232-93.2025.8.19.0021
Maria do Socorro de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Jeziel Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 13:32
Processo nº 0800664-89.2025.8.19.0204
Damiao Pinto Rocha
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Larissa Tuany Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:22
Processo nº 0800142-68.2025.8.19.0008
Marta Machado de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 09:03
Processo nº 0803049-34.2024.8.19.0078
Luciana Magalhaes dos Reis
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcia Cristina Theodoro Rodrigues de So...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 18:28