TJRJ - 0841034-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841034-94.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA DE ARAUJO MENDES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARIA ANGELA DE ARAÚJO MENDES ajuizou ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), na qual alega que diante dos inúmeros descontos desconhecidos identificados, passou a analisar os contracheques dos demais anos e conseguiu constatar outros tantos descontos indevidos, dentre eles os da Instituição Ré, no valor mensal de R$ 175,91 (cento e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Aduz que não se recorda de ter realizado qualquer negócio jurídico com a requerida, razão pela qual, vem perante este Juízo requerer que o mesmo apresente o contrato devidamente assinado pela autora, com as devidas informações acerca das estipulações do negócio jurídico supostamente realizado, ou efetue a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua folha de pagamento no período de junho de 2018 a agosto de 2019, que totalizam a quantia simples de R$ 5.270,03 (cinco mil, duzentos e setenta reais e três centavos).
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a declaração da inexistência de qualquer débito em nome da autora, tendo em vista a inexistência de relação contratual entre as partes, seja o réu condenado ao pagamento pela repetição do indébito, pelas parcelas indevidamente cobradas, no valor atualizado de R$ 10.540,06 (dez mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos), além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 69582449/69583567.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 95849620.
Contestação em id. 101312476 , acompanhada de documentos, na qual a ré alega que, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos da data em que teve conhecimento da existência dos contratos, para só em 26/07/2023 promover o ajuizamento da presente ação, consolidou-se a prescrição de seu direito de ação, impedindo a apreciação e julgamento de pretensão de mérito deduzida em juízo.
Aduz que a operação questionada na petição inicial é de seu inteiro conhecimento e os descontos em folha de pagamento são legais e legítimas, porquanto a autora assinou pessoalmente a respectiva Cédula de Crédito Bancário e demais documentos exigidos.
Por ocasião da contratação foi devidamente esclarecida à autora as condições do empréstimo, especialmente os valores da operação, taxas de juros, forma de liberação do crédito, modalidade de pagamento, através de consignação/descontos no benefício previdenciário, valor e quantidade de parcelas.
Com efeito, a autora teve conhecimento prévio e anuiu por livre manifestação de vontade com todas as condições da operação.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 114951375.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 126749064, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão em id. 133959101, deferindo a produção de prova pericial.0 Laudo pericial em id. 155686514.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, devido a descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC.
Saliente-se que segundo o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil somente se aplica aos contratos bancários em que se objetiva a revisão de contrato, não sua anulação.
No caso concreto, a autora pretende não apenas a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e a indenização compensatória dos danos morais, mas também a declaração de nulidade do empréstimo descrito na inicial, pelo que aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
Outro não é o entendimento do STJ e deste Tribunal, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). (Grifou-se) In casu, incontroverso que os descontos relativos ao empréstimo impugnado tiveram seu início em junho de 2018 e término em agosto de 2019.
Nessa esteira, como a ação foi distribuída em 26.07.2023, portanto, há menos de 05 anos a contar do desconto da última parcela, afasta-se a preliminar de prescrição.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito, a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questionou descontos realizados pelo réu.
Realizada a prova pericial concluiu o perito: “Ao longo desta pericia foi observado que o idealizador da peça questionada buscou realizar a ideação baseando-se em uma assinatura da autora, onde o mesmo, apenas por observação e sem treino tentou reproduzir não todas, mas apenas algumas características mais marcantes da assinatura da autora, contudo, trata-se da assinatura da 1ª carteira de identidade da autora emitida em 1975, e o idealizador da peça questionada buscou reproduzir sua assinatura ignorando o fato de que a assinatura da autora, em 2014, já ser totalmente diferente, tendo a mesma sofrido evolução gráfica ao longo dos anos, de forma que restou claro para este perito o resultado da perícia.
Por todo o exposto e tendo em mira os resultados dos exames periciais, este perito chegou à conclusão de que os lançamentos caligráficos contidos nos documentos questionados em id 151804191.
CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO – MUTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO, questionados no processo nº 0841034- 94.2023.8.19.0038, NÃO são de autoria da Sra.
Maria Ângela de Araujo Mendes, declarando, portanto, que É FALSA A ASSINATURA APRESENTADA NO DOCUMENTO QUESTIONADO”.
Em suma, estamos frente a um caso de fraude bancária.
Assim, os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o que leva a conclusão de existência de falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade dos bancos (fornecedor de serviços) de forma objetiva, pelos danos causados, independentemente da existência ou não de culpa, devendo apenas ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado, conforme disposição do artigo 14 da Lei nº 8.068/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, segundo a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do banco somente pode ser afastada, quando demonstrada alguma causa excludente, tudo com base no artigo 14 e parágrafo 3º, CDC, ou que o defeito inexiste ou que a culpa teria sido do consumidor ou de terceiros, não sendo este o caso dos autos.
Importante salientar, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimo mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao dano material, consubstanciado em repetição de indébito, o pedido merece prosperar, com a devolução em dobro os valores descontados no contracheque do autor, pois inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma incauta e descuidada, cumprindo destacar que a correta exegese do artigo 42 do CDC prescinde de qualquer elemento subjetivo, ou seja, desnecessária a comprovação de eventual má-fé do réu. É a posição consolidada pelo STJ, no REsp 1.823.218.
A restituição em dobro decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação.
Por fim, presente a ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto por que, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima, que foi vítima de fraude bancária que por um período acabou por limitar completamente sua margem e impediu que conseguisse crédito regular até a fraude ser descoberta e cancelada pelo réu, após o ajuizamento da ação, pois desconsiderou as solicitações administrativas do autor.
Porém, não há dúvida de que aludida circunstância ultrapassa, por certo, o mero dissabor do cotidiano, violando o estado psicológico da requerente.
No que concerne ao quantum, não há critérios específicos para a sua respectiva materialização.
Deve ser analisado o caso concreto.
O valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo.
Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Destarte, sopesando os elementos anteriormente expostos, bem como a condição econômica das partes, em especial da empresa ré, que atua em todo o território nacional e com vasto patrimônio, bem assim a repercussão do ocorrido, concluo que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites subjetivos e objetivos da ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA ANGELA DE ARAÚJO MENDES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A(BANRISUL)para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto desta ação e condenar o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todas as parcelas do empréstimo que foram descontadas de sua aposentadoria, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, o que deve ser objetivo de liquidação de sentença e ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Em consequencia, os valores a que foi condenada a parte ré devem ser compensados com valores que foram creditados na conta da autora, pela parte ré, pois eles deveriam ser devolvidos, pela inexistencia de relação jurídica.
Diante da sucumbência da parte ré e, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor do valor da condenação, oriundo da sua condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, o que deve ser objeto de liquidação de sentença, pela necessidade de cálculo dos danos materiais.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:13
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0841034-94.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA DE ARAUJO MENDES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos do valor depositado pelo réu em ind. 137426625; 2.
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:29
Outras Decisões
-
29/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803284-02.2024.8.19.0207
Carolina Pontes Nonato
Adyen do Brasil LTDA
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 11:29
Processo nº 0801800-52.2024.8.19.0012
Ingrid da Silva Calcanho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mariana da Silva Garcia Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 12:36
Processo nº 0802847-92.2023.8.19.0207
Magali Viana
Lucas de Paula Medeiros da Motta
Advogado: Luciano Emerenciano Queiroz da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 19:52
Processo nº 0810049-86.2024.8.19.0207
Ricardo de Andrade Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 12:59
Processo nº 0829117-15.2022.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Rafael Mariano de Andrade
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 15:43