TJRJ - 0876905-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:23
Juntada de extrato de grerj
-
21/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876905-54.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE DE ASSIS FREIRE EXECUTADO: POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA Deixo de receber o Recurso, posto que deserto.
Conforme dispõe o Enunciado Cível de n.º 11.6.1 do Aviso 23/2008, o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
07/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:43
Não recebido o recurso de POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-54 (EXECUTADO).
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07/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ASSIS FREIRE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876905-54.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE DE ASSIS FREIRE EXECUTADO: POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8878-10. 2- Considerando que a penhora online foi positiva, no valor de R$ 3.448,50, CNPJ 36.***.***/0001-54, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000062233062 à disposição do Juízo, nesta data, determino a intimação do executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
Sendo este revel, o prazo fluirá após a publicação deste ato, de acordo com o Art. 346 do CPC.
Em caso de citação exclusivamente por meio eletrônico, fica desde já designada a intimação da penhora por OJA. 3- Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado.
Feito isso, voltem.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ASSIS FREIRE em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ASSIS FREIRE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de POSTO LUANDA DE IGUACU LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 00:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 00:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 00:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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12/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 11:48
Juntada de petição
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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