TJRJ - 0801942-79.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801942-79.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE ARAGAO LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas ante a ausência de prejuízo aos cofres públicos.
Venha o recolhimento da 1ª em 10 (dez) dias, devendo as demais serem recolhidas na mesma data dos meses subsequentes.
Integralizadas as custas e devidamente certificado quanto a sua regularidade, voltem conclusos. 2 - A antecipação de tutela, deve ser ressaltado, é medida excepcional e só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, tanto as alegações autoriais quanto os documentos juntados, não se apresentam suficientes, no momento, para a concessão da medida requerida havendo a necessidade de maior dilação probatória para uma melhor apuração e esclarecimento dos fatos a fim de possibilitar que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito da parte autora e autorizar o deferimento da tutela requerida.
Por outro lado, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em relação ao desbloqueio e a abstenção do cancelamento dos cartões.
DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco réu que proceda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a exclusão do nome da parte autora no cadastros restritivos de crédito, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, tudo em relação aos fatos discutidos na presenta ação. 3 - Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC. 4 - Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal. 5 - Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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