TJRJ - 0806993-85.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806993-85.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLY DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 17:29
Desentranhado o documento
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13/01/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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