TJRJ - 0814375-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:57
Juntada de extrato de grerj
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0814375-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: ADALBERTO DE MORAIS SILVA JUNIOR Deixo de decretar a revelia do réu, eis que a citação foi recebida por terceiros.
No mais, a criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
A presente demanda foi ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física, sem que houvesse qualquer indicação quanto a seu endereço eletrônico.
Nessa linha, a regra nesses casos é que a citação se efetive por meio físico, com envio por AR (aviso de recebimento), o qual foi recebido por terceiros.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios para expedição e armazenamento de ARs dos Correios, ou Central de Mandados para eventual realização de citação, penhora e avaliação por OJA, situações que descaracterizam a possibilidade de tramitação do processo por meio 100% virtual.
Ainda que houvesse nos autos e-mail eletrônico da parte ré pessoa física, não haveria meios para certificação da leitura do arquivo pela parte demandada, a partir do envio de citação ou intimação.
Com efeito, entendo que as ações ajuizadas por instituições financeiras em face de pessoas físicas são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RJ, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:09
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/11/2024 22:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MORAIS SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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