TJRJ - 0834412-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
11/08/2025 15:29
Expedição de Alvará.
-
11/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:54
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834412-04.2023.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Conheço dos Embargos de Declaração opostos à fl. 65 (id. 188159614) e os acolho, para sanar o erro material apontado e a fim de evitar tumulto processual, transcrevo a sentença proferida à fl. 63 (id. 186586278), passando a constar o seguinte: Cuida-se de Arrolamento Sumário, requerido por DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGÉRIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA e RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 02/17.
Petição à fl. 20 (id. 95366934), juntando documento (id. 95366934).
Despacho à fl. 23 (id. 97721581), deferindo a gratuidade de justiça, determinando a juntada de certidões e a regularização da representação processual dos demais herdeiros.
Petição à fl. 25 (id. 99961485), juntando documentos (fls. 26/30).
Plano de partilha à fl. 26 (id. 99961500).
Despacho à fl. 35 (id. 107525825), determinando o processamento do presente na forma de Arrolamento Sumário, nomeando DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, como inventariante, independentemente da lavratura de termo, determinando a expedição de ofício à CEF, a juntada de certidões e o recolhimento do ITD.
Petição à fl. 38 (id.116339624), juntando certidões e autenticidades, bem como a guia de recolhimento do ITD (fls. 39/42).
Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 44 (id. 124530963).
Certidões negativas juntadas às fls. 52/53 (id. 154506603).
Certidão Cartorária à fl. 54 (id. 154948898).
Despacho à fl. 58 (id. 171291135), determinando a juntada do RGI atualizado.
RGI, juntado à fl. 60 (id. 174723658). É o relatório.
Decido.
Considerando preenchidos os requisitos legais, sendo certo que, consoante previsto no artigo 36 da Lei Estadual 7174 de 28/12/2015, é desnecessária a manifestação do representante judicial do Estado do Rio de Janeiro, para fins de homologação de partilha, em inventário que tramita sob o rito do arrolamento, em observância, ainda, ao disposto no artigo 662 do CPC, demonstradas a existência dos bens e a vocação hereditária, JULGO POR SENTENÇA, com fulcro no Artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA apresentado à fl. 26 (id. 99961500), dos bens deixados por ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA. falecido em 21/08/2023, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se formal de partilha e Alvará de Autorização para levantamento do valor depositado na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, sendo 50% para a inventariante e 25% para cada herdeiro.
Custas na forma da Lei, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834412-04.2023.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA Conheço dos Embargos de Declaração opostos à fl. 65 (id. 188159614) e os acolho, para sanar o erro material apontado e a fim de evitar tumulto processual, transcrevo a sentença proferida à fl. 63 (id. 186586278), passando a constar o seguinte: Cuida-se de Arrolamento Sumário, requerido por DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO ROGÉRIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA e RAFAEL CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Com a Inicial vieram os documentos de fls. 02/17.
Petição à fl. 20 (id. 95366934), juntando documento (id. 95366934).
Despacho à fl. 23 (id. 97721581), deferindo a gratuidade de justiça, determinando a juntada de certidões e a regularização da representação processual dos demais herdeiros.
Petição à fl. 25 (id. 99961485), juntando documentos (fls. 26/30).
Plano de partilha à fl. 26 (id. 99961500).
Despacho à fl. 35 (id. 107525825), determinando o processamento do presente na forma de Arrolamento Sumário, nomeando DULCELI CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA, como inventariante, independentemente da lavratura de termo, determinando a expedição de ofício à CEF, a juntada de certidões e o recolhimento do ITD.
Petição à fl. 38 (id.116339624), juntando certidões e autenticidades, bem como a guia de recolhimento do ITD (fls. 39/42).
Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 44 (id. 124530963).
Certidões negativas juntadas às fls. 52/53 (id. 154506603).
Certidão Cartorária à fl. 54 (id. 154948898).
Despacho à fl. 58 (id. 171291135), determinando a juntada do RGI atualizado.
RGI, juntado à fl. 60 (id. 174723658). É o relatório.
Decido.
Considerando preenchidos os requisitos legais, sendo certo que, consoante previsto no artigo 36 da Lei Estadual 7174 de 28/12/2015, é desnecessária a manifestação do representante judicial do Estado do Rio de Janeiro, para fins de homologação de partilha, em inventário que tramita sob o rito do arrolamento, em observância, ainda, ao disposto no artigo 662 do CPC, demonstradas a existência dos bens e a vocação hereditária, JULGO POR SENTENÇA, com fulcro no Artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA apresentado à fl. 26 (id. 99961500), dos bens deixados por ROGÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA. falecido em 21/08/2023, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se formal de partilha e Alvará de Autorização para levantamento do valor depositado na Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, sendo 50% para a inventariante e 25% para cada herdeiro.
Custas na forma da Lei, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
14/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
-
09/12/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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