TJRJ - 0817690-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 20:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817690-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CRUZ SILVA SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré (MARSH), eis que a 1ª ré faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise dos documentos juntados nos ids. 60083686, 60083688 e 60083689.
 
 Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela 1ª ré, uma vez que os argumentos dizem respeito ao mérito e serão apreciados no momento processual oportuno.
 
 A prejudicial de prescrição por ser questão do mérito da demanda será apreciada na sentença.
 
 Fixo como pontos controvertidos a condição de invalidez funcional da parte autora, a legitimidade da negativa de pagamento da indenização do seguro e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
 
 Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            17/05/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 08:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/04/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 09:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:59 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            14/12/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2024 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 16:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2023 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 00:13 Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A em 13/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 10:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 15:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/06/2023 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 06:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2023 06:27 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2023 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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