TJRJ - 0803947-20.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:52
Juntada de carta
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11/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:44
Juntada de carta
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15/07/2025 17:15
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803947-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA MACIEL DOS SANTOS RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que nega a relação jurídica com o banco réu e comprova que estão ocorrendo descontos em seu contracheque no valor de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), que posteriormente informado de que se trata de contrato de empréstimo consignado que não anuiu, no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), realizado em agosto de 2023, com previsão de desconto de 84 parcelas, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado nº 671041189, em especial, no valor de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Diante do ingresso espontâneo da parte ré, suprida a sua citação.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
Sem prejuízo, certifique o cartório quanto à regularidade da contestação.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803947-20.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA MACIEL DOS SANTOS RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Para a análise da competência deste juízo, venha o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, de preferência de prestadoras de serviço público (luz, água, telefone, etc.), eis que não é crível que não possua uma fatura ou correspondência sequer em seu nome.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINDA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *29.***.*13-49 (AUTOR).
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08/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINDA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *29.***.*13-49 (AUTOR).
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03/03/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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