TJRJ - 0822362-76.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIA ENI RAMIRES em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO GUIMARAES DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822362-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RIBEIRO GUIMARAES DA CRUZ RÉU: BANCO ARBI S A Index- 180496921.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Homologada a Transação
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23/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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21/01/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/01/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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