TJRJ - 0029363-90.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:12
Remessa
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029363-90.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029363-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00277785 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: JOAO GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA REP/P/S/MAE ISIS SOUZA DO COUTO ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF OAB/RJ-254998 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029363-90.2024.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recorrido: JOÃO GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE ISIS SOUZA DO COUTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 344/378, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 266/274 e 324/334, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DA SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE AUTISMO NECESSITANDO DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS, MATERIAIS E MEDICAMENTOS.
DECISÃO DEFERINDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI MODIFICADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Autor com 10 (dez) anos de idade, portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista, associado à epilepsia de difícil controle, necessitando para o seu tratamento da realização de terapias especializadas, materiais e medicamentos, conforme laudo médico. 2- Tutela parcialmente deferida para determinar que o réu autorize e custeie as terapias prescritas, sem limitação quanto ao número de sessões e à sua duração, perante profissionais ou estabelecimentos integrantes da rede credenciada, em localidade próxima a residência do autor, ou, subsidiariamente, que reembolse integralmente as despesas contraídas com a realização do tratamento fora da rede credenciada, mediante apresentação de nota fiscal. 3- Decisão monocrática proferida por este relator dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor para determinar que o demandado autorize e custeie, além das terapias prescritas, os materiais e medicamentos necessários pelo autor, perante profissionais ou estabelecimentos integrantes da rede credenciada, em localidade próxima a sua residência, ou, subsidiariamente, que efetue o custeio direto do tratamento em clínica particular de escolha do paciente, caso inexista clínica especializada da rede conveniada, e, somente em último caso, seja garantido o reembolso integral. 4- Embargos de Declaração opostos pelo réu, os quais foram rejeitados, motivo pelo qual interpôs o presente recurso de Agravo Interno.
II- Questão em Discussão 5- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
III- Razões de Decidir 6- RN Nº 539/2022 da ANS que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista. 7- Lei n. 14.454/22 que alterou a Lei n. 9.656/98, passando o rol da ANS a ser exemplificativo por previsão legal. 8- Observância dos Verbetes Sumulares nº 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."), nº 340 ("Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.") e nº 210 ("Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.") deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9- Recusa em fornecer o tratamento necessário para o paciente, nos moldes solicitados pelo profissional que o acompanha, que equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. 10- Presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 11- Agravante que não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a decisão proferida monocraticamente.
IV- Dispositivo 12- Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR PORTADOR DE AUTISMO NECESSITANDO DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS, MATERIAIS E MEDICAMENTOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PLANO DE SAÚDE.
I- Caso em Exame 1- Autor com 10 (dez) anos de idade, portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista, associado à epilepsia de difícil controle, necessitando para o seu tratamento da realização de terapias especializadas, materiais e medicamentos, conforme laudo médico. 2- Tutela parcialmente deferida para determinar que o réu autorize e custeie as terapias prescritas, sem limitação quanto ao número de sessões e a sua duração, perante profissionais ou estabelecimentos integrantes da rede credenciada, em localidade próxima a residência do autor, ou, subsidiariamente, que reembolse integralmente as despesas contraídas com a realização do tratamento fora da rede credenciada, mediante apresentação de nota fiscal. 3- Decisão monocrática proferida por este relator dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor para determinar que o demandado autorize e custeie, além das terapias prescritas, os materiais e medicamentos necessários, perante profissionais ou estabelecimentos integrantes da rede credenciada, em localidade próxima a residência do autor, ou, subsidiariamente, que efetue o custeio direto do tratamento em clínica particular de escolha do paciente, caso inexista clínica especializada da rede conveniada, e, somente em último caso, seja garantido o reembolso integral. 4- Embargos de Declaração opostos pelo réu, os quais foram rejeitados, motivo pelo qual interpôs recurso de Agravo Interno, o qual não foi provido, tendo o réu apresentado novo recurso de Embargos de declaração.
Emb.
Decl. nº 0029363-90.2024.8.19.0000 - Des.
Eduardo de Azevedo Paiva - AV 2II- Questão em discussão 5- Verificar se há omissão no julgado.
III- Razões de Decidir 6- Inexistência de qualquer vício, pretendendo o Embargante, na verdade, o reexame e a modificação do decisum, por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador na presente hipótese. 7- Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo Embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 8- Recurso de Embargos que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. 9- Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria (Súmula nº 52 do TJRJ). 10- Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV- Dispositivo 11- Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 10, inciso VII, 12, inciso VI e §4º da Lei 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei 9.961/00, bem como ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 480/497. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de A lide originária cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, em que se pretende compelir à Empresa Ré, na qualidade de prestadora de serviço de assistência à saúde mediante plano coletivo, a autorizar os tratamentos prescritos pelo médico assistente de terapias multidisciplinares, inclusive com o método ABA, para a Recorrente, portadora de Transtorno de Espectro Autista.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais.
O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e revogou o efeito suspensivo anteriormente deferido no bojo do Agravo de Instrumento.
Pois bem.
Pela análise dos fundamentos dos acórdãos recorridos, verifica-se que a questão trata exatamente dos limites de cobertura do plano de saúde em relação aos tratamentos multidisciplinares e seu alcance.
Dessa maneira, verifica-se que a questão jurídica debatida nestes autos está relacionada ao Tema nº 1.295 do STJ, objeto dos Recursos Especiais nº 2153672/SP e nº 2167050/SP, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: "Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".
Assim, o presente recurso deverá ficar sobrestado até que se verifique o julgamento em definitivo em todos os referidos paradigmas, evitando-se eventual prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.295 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.295 STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/04/2025 16:49
Remessa
-
14/03/2025 10:23
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 13:54
Documento
-
12/03/2025 11:59
Conclusão
-
12/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 14:16
Confirmada
-
24/02/2025 13:27
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 19:05
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 16:37
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 14:04
Conclusão
-
17/02/2025 14:03
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 14:10
Mero expediente
-
05/02/2025 12:52
Conclusão
-
05/02/2025 12:51
Documento
-
24/01/2025 15:50
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 15:45
Documento
-
22/01/2025 15:25
Conclusão
-
22/01/2025 11:57
Mero expediente
-
22/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
21/01/2025 13:17
Conclusão
-
13/12/2024 13:34
Confirmada
-
13/12/2024 12:43
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 17:33
Pedido de inclusão
-
05/12/2024 13:36
Conclusão
-
05/12/2024 13:34
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Index 198- Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno, na forma do 1.021, §2º do Código de Processo Civil. (AV) -
12/11/2024 16:57
Mero expediente
-
11/11/2024 14:36
Conclusão
-
11/11/2024 14:35
Documento
-
23/10/2024 10:00
Retirada de pauta
-
18/10/2024 14:52
Confirmada
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 12:51
Conclusão
-
15/10/2024 13:46
Confirmada
-
15/10/2024 13:11
Documento
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 17:05
Inclusão em pauta
-
11/10/2024 15:45
Pedido de inclusão
-
30/09/2024 15:45
Conclusão
-
20/09/2024 11:29
Confirmada
-
19/09/2024 18:52
Mero expediente
-
12/09/2024 14:09
Conclusão
-
12/09/2024 12:11
Documento
-
05/09/2024 00:06
Publicação
-
03/09/2024 16:26
Mero expediente
-
02/09/2024 16:47
Conclusão
-
02/09/2024 16:46
Documento
-
21/08/2024 15:22
Confirmada
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 13:12
Documento
-
20/08/2024 13:09
Expedição de documento
-
19/08/2024 21:47
Provimento
-
17/07/2024 14:34
Conclusão
-
27/06/2024 13:06
Confirmada
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
18/06/2024 11:33
Mero expediente
-
17/06/2024 15:51
Conclusão
-
05/06/2024 00:05
Publicação
-
03/06/2024 18:24
Documento
-
03/06/2024 18:20
Expedição de documento
-
03/06/2024 15:52
Antecipação de tutela
-
27/05/2024 14:18
Conclusão
-
24/05/2024 18:17
Mero expediente
-
02/05/2024 11:52
Conclusão
-
25/04/2024 00:07
Publicação
-
24/04/2024 15:11
Confirmada
-
24/04/2024 14:54
Mero expediente
-
19/04/2024 15:05
Conclusão
-
19/04/2024 15:00
Distribuição
-
19/04/2024 13:34
Remessa
-
18/04/2024 22:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814981-03.2022.8.19.0203
Luiz Otto Wolff
Raizen Combustiveis S A
Advogado: Eduardo Viana Caletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2022 11:19
Processo nº 0810324-38.2024.8.19.0206
Banco Votorantim S.A.
Adelmir Moura Cruz Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 05:51
Processo nº 0809138-02.2024.8.19.0037
Celeste Alda do Couto
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Lais Moreira Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 09:42
Processo nº 0842056-46.2024.8.19.0203
Maria do Socorro Barreto Dantas
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 19:23
Processo nº 0830981-44.2023.8.19.0203
Fabiano Nunes dos Santos
Bradesco Saude S A
Advogado: Fabio Mantuano Principe Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 20:23