TJRJ - 0800284-42.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:59
Juntada de mandado
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DALTON ARNOS DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 13:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Outras Decisões
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07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800284-42.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTON ARNOS DA COSTA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800284-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON ARNOS DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 6.679,20 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DALTON ARNOS DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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18/02/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/02/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2025 19:52
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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