TJRJ - 0801120-33.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARRA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0801120-33.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO GOMES CARLOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO GOMES CARLOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra que exercia a profissão de vigilante, realizando reciclagem da documentação obrigatória periodicamente.
Contudo, ao realizar a reciclagem em 19/09/2022, ao fazer o levantamento do prontuário do registro criminal, verificou que consta anotação criminal em seu prontuário de forma indevida, impossibilitando a renovação de seus documentos de habilitação profissional.
Acrescenta que notou que o autor do fato criminoso apurado era REGINALDO CARLOS GOMES, sendo este o autor do processo criminal, de modo que houve inversão do nome, implicando a imputação em nome do autor.
Alega que nunca teve antecedentes criminais e que foi constrangido pela situação, tendo, ainda, sido exonerado de suas funções.
Requer indenização por danos morais.
Decisão de ID 48651603 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 56416894 na qual o Estado do Rio de Janeiro reconhece que quem figurou como autor no processo 0017166-60.2012.8.19.0021, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, foi terceiro cujo nome é REGINALDO CARLOS GOMES, de identificação diversa da do autor, o que foi certificado no bojo daqueles autos.
Argumenta, contudo, que não houve qualquer dano ao autor em razão do erro, e que não houve comprovação do efetivo prejuízo alegadamente causado, sendo certo que o cargo que o autor exercia junto à Prefeitura Municipal de Queimados era de livre exoneração, de modo que não há comprovação de que tenha relação com o mencionado.
Subsidiariamente, argumenta pelo reconhecimento do excesso no quantum requerido a título de indenização.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifesta o Estado no ID 87089933 não ter mais provas a serem produzidas.
Réplica no ID 87674341.
Decisão de saneamento no ID 110150734.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no ID110840256 pela impugnação dos documentos anexados à réplica.
Alegações finais do réu no ID 154746643 e do autor no ID 154885084. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal reconhece a responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, consoante a teoria do risco administrativo, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, dispensando a análise de culpa.
Dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, para a verificação da existência de responsabilidade no caso concreto, é preciso verificar a existência de conduta apontada como danosa por parte do Estado, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade.
Dos documentos aduzidos aos autos resta incontroversa a conduta que levou ao erro na anotação criminal em nome do autor relativa ao processo 0017166-60.2012.8.19.0021, no qual figurava como autor terceiro com nome similar ao do demandante.
Argumenta o demandante que foi exonerado do cargo que exercia em razão do mencionado, bem como sofreu constrangimentos em razão da anotação em seu nome.
A anotação indevida foi demonstrada no ID 46364244, bem como houve o reconhecimento do erro, com determinação da retificação, consoante ID 46364249, bem como a exoneração nos IDs 87675857, 87675859 e 87675863. É inegável que essa situação gera transtorno ao autor, sendo evidente o constrangimento ao ostentar antecedente criminal, situação que ressoa nas atividades cotidianas.
Igualmente, resta configurado o nexo de causalidade, já que a existência da anotação negativa não só foi a razão para a inabilitação do autor para o exercício das suas atividades profissionais de vigilante, eis que notória a inviabilidade do exercício da atividade por pessoas que ostentam antecedentes criminais, como também é causa de constrangimento social por si só.
Assim, à míngua de qualquer das excludentes do dever de indenizar, resta configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública requerida, de modo que deve ser reconhecido o dano moral sofrido autor e o consequente dever de indenizar do Estado do Rio de Janeiro.
Outro não é o entendimento adotado pelo E.
TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRO DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE FEITOS CRIMINAIS APONTANDO EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONTENDO O NOME DE HOMÔNIMO DO AUTOR .
INOBSERVANCIA DA RESOLUÇÃO Nº 121/2010 DO CNJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Luiz Carlos Pereira em face do Estado do Rio de Janeiro objetivando que o réu exclua os gravames criminais registrados em seu nome do banco de dados deste Tribunal, bem como proceda a expedição de nova certidão com a devida correção dos dados existentes em seu nome junto ao sistema do TJERJ, além do pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4 .092,00 (quatro mil e noventa e dois reais) e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Finca o autor sua causa de pedir no fato de que teria sido candidato a Vereador nas eleições de 2012, mas teve seu registro indeferido sob o argumento de que a certidão criminal de âmbito da Justiça Estadual de segunda instância apresentada, por força da Resolução do TRE nº 819/12, apresentaria dez anotações criminais em seu nome, as quais, contudo, se referiam a homônimos . 3.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atribuído a causa. 4.
Preliminar de nulidade da sentença no tocante à alegada ausência de fundamentação que deve ser rejeitada . 5.
Os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 489, § 1º, I, do CPC/15 e 93, X, da CRFB/1988. 6.
A fundamentação concisa, admitida pela lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual . 7.
Hipótese em que a fundamentação se encontra adequada, não se verificando a ocorrência de prejuízo à parte ex adversa, que interpôs o recurso cabível, deduzindo matérias pertinentes, tendentes a afastar o provimento jurisdicional. 8.
De outro lado, inexiste violação ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz pelo só fato de ter sido a sentença proferida por magistrado integrante de grupo de apoio . 9.
Cabe salientar que o referido Grupo de Sentença foi criado através do Ato Executivo TJRJ nº 1.233/2013 deste Tribunal de Justiça, visando auxiliar os Juízos com acúmulo de processos e trazer mais celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. 10 .
Ademais, os magistrados que compõem o mencionado Grupo têm competência para atuar na matéria, sendo certo que o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, a teoria objetiva, consoante a qual basta simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos . 12.
Incontroverso que o autor, ao se candidatar a Vereador nas eleições de 2012, teria solicitado a expedição de certidão criminal de âmbito da Justiça Estadual de segunda instância, por força da Resolução do TRE nº 819/12, a qual, contudo, teria apresentado dez anotações criminais em seu nome, mas que se referiam a homônimos. 13.
Na hipótese, houve o reconhecimento do próprio órgão expedidor da certidão de distribuição de processos criminais em segunda instância acerca da dificuldade em proceder nos casos de homonímia, em virtude de o sistema não dispor de instrumentos que possibilitem a extração de certidões levando em consideração os dados pessoais dos requerentes, tais como o número de inscrição no CPF, o número de documento de identidade e filiação . 14.
No entanto, a Resolução nº 121/2010 do CNJ, dispõe expressamente em seu art. 8º, que a certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. 15 .
Bem de ver que, diante da impossibilidade técnica do sistema em atrelar o nome do requerente a seu CPF e demais dados qualificadores, deveria ter sido emitida certidão negativa em nome do autor, constando observação da existência de registro de processo referente a homônimo, cuja individualização não poderia ser realizada diante da carência de dados do Poder Judiciário. 16.
No caso em tela, a ausência desta filtragem de dados possibilitou que em nome do autor, constassem diversas anotações criminais nas certidões expedidas. 17 .
Não há como deixar de concluir que a expedição de certidão positiva apontando inúmeros feitos em nome do autor, mas que se referiam em verdade a homônimos, cujo critério de pesquisa utilizado foi apenas o nome do interessado, em contrariedade à época às disposições expressas da Resolução CNJ 121/2010, configuram a responsabilidade do Poder Público diante do mau funcionamento ou da demora no serviço prestado cuja impossibilidade técnica não pode ser transferida para o jurisdicionado. 18.
Apesar de o autor ter envidado todos os esforços no sentido de providenciar as referidas certidões em tempo hábil para prestar os esclarecimentos necessários junto a Justiça Eleitoral, teve o registro de sua candidatura a Vereador indeferido diante do fornecimento de tais documentos em data posterior àquela determinada no processo eleitoral, razão pela qual inegável a responsabilidade do réu quanto ao evento danoso, cabendo-lhe ressarcir os danos sofridos pelo autor em razão da falha do serviço. 19 .
Dano moral in re ipsa.
Evidente abalo psíquico e frustração ocasionada ao autor pela má execução do serviço fornecido que apontou em seu nome inúmeros feitos criminais que se referiam a terceiros homônimos, impossibilitando sua candidatura. 20.
Acolhimento do pedido de cancelamento das anotações criminais existentes em nome do autor junto ao Sistema Informatizado do TJRJ referentes à homônimos, procedendo-se a expedição de novas certidões com as devidas correções dos dados . 21.
Não há como ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, em valores equivalentes àqueles gerados pelos custos da campanha levada a cabo pelo autor, até o dia das eleições, uma vez que este tinha conhecimento de que o registro de sua candidatura se encontrava sub judice, assumindo o risco de manter gastos para sua campanha eleitoral. 22.
Recurso parcialmente provido . (TJ-RJ - APL: 00034004820138190006, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/11/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º - A, DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO .DO MÉRITO - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ANOTAÇÃO INDEVIDA EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO, PORÉM AFASTA A RESPONSABILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR - REGISTRO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - FATO QUE DEPÕE CONTRA O ESTADO - ERRO INESCUSÁVEL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE E TAMPOUCO GERAR EFEITO NA ESFERA CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE AFASTA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CRÍTICA DA VERDADE PROCESSUAL A AMPARAR MEDIDA EXTREMA USO DOS MEIOS RAZOÁVEIS À CONSECUÇÃO DA DEFESA DA PARTE - SENTENÇA QUE FOI REFORMADA.RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTADO: 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida em demanda indenizatória, movida pelo apelante em face dos apelados, sob a alegação de anotação indevida na folha de antecedentes criminais (FAC). 2 .
Alegou o autor, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito, vindo a ser processado perante a 25ª Vara Criminal, oportunidade em que tomou conhecimento que constava em sua FAC anotação indevida indicando condenação por gravíssimo crime de extorsão mediante seqüestro, na forma agravada, previsto no art. 159, § 1º, do CP.
Aduziu que tal erro poderia ter resultado em condenação do autor ou exasperação de sua pena, ressaltando que o fato lhe causou dano moral. 3 .
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de que embora a anotação tenha se dado de maneira indevida, o autor já possuía outras anotações em sua folha de antecedentes criminais.
Ressaltando que a FAC é documento reservado e de acesso restrito, inexistindo qualquer aborrecimento.
Aduziu que o autor tentou ludibriar o juízo, pelo fato de ter juntado apenas a última página da cópia da sua FAC, não demonstrando a existência de outras anotações anteriores, agindo, com evidente má-fé. 4 .
Apelo do autor, pretendendo a reforma integral do decisum, sustentando, em síntese, que resta demonstrado o dano moral em decorrência da inescusável falha do Estado com a imputação de prática de crime que não cometeu, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva e que houve risco de restrição de liberdade em razão de expedição de mandado de prisão.
Sustentou, ainda, que não agiu com má-fé, esclarecendo que apenas buscou provar a sua inocência. 5.
Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade, in casu, se afigura objetiva (art . 37, § 6º, da CF), impondo-lhe o dever de indenizar se verificado o dano, nexo causal entre o dano e a conduta do preposto. 6.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que, diversamente do que foi alegado pelo magistrado de primeiro grau, o apelante não possui duas anotações anteriores à que é objeto da demanda.
Na verdade, só há uma anotação preexistente, relativo ao crime de lesão corporal culposa ( 129 § 6º do CPC), sendo certo que consta registro de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva . 6 a.
A segunda anotação guarda relação com o feito relativo a acidente de trânsito, cuja sentença condenatória foi prolatada em 23/03/2006, e em que o apelante tomou conhecimento da anotação indevida. 7.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que constitui direito líquido e certo do reabilitado a exclusão da Folha de Antecedentes Criminais dos apontamentos referentes a inquéritos policiais e processos penais que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação . 8.
Assim, tal fato não só depõe contra o Estado, que já deveria ter providenciado a exclusão desse apontamento, como também não pode gerar nenhum efeito na esfera civil e, portanto, não pode servir como fundamento para afastar a sua responsabilidade por outro erro inescusável, que é a anotação criminal indevida. 9.
Resta patente o dano moral, decorrente do próprio fato, in re ipsa .
Por certo, a anotação de fato definido como crime na Folha de Antecedentes Criminais de qualquer cidadão é capaz de trazer repercussões negativas em todas as esferas sociais de sua vida, mormente quando tal anotação é feita de forma indevida. 10.
Levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo, na linha de precedentes jurisprudenciais, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o dano moral foi devidamente compensado. 11 .
In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto e a média arbitrada por esta Corte para hipóteses semelhantes tem-se que a fixação de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de compensação por danos morais, atende aos critérios acima estabelecidos. 12.
Por derradeiro, deve ser afastada a litigância de má-fé, uma vez que a o apelante apenas exercitou seu direito de defesa, comprovando os fatos narrados na inicial e, em nenhum momento asseverou ter como única anotação criminal a decorrente do aponte ora em testilha . 13.
Em consequência, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, em conformidade com o art. 115, do Código Tributário Estadual, sendo isento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº . 3.350/99, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 00078052220098190054 RJ 0007805-22 .2009.8.19.0054, Relator.: DES .
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 30/05/2012, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/09/2012 10:46) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO .
FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
ARTIGOS 37, § 6 E 5º, INCISO LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
PARTE AUTORA ERRONEAMENTE INDICADA COMO AUTOR DA PRÁTICA DE DELITOS, CONDENADO A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO LUGAR DO VERDADEIRO AUTOR DO CRIME, COM O REGISTRO DA CONDENAÇÃO NA FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PERMANECENDO AS ANOTAÇÕES DESABONADORAS DESDE 2004 ATÉ 2007, CONFORME OFÍCIO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
DEMONSTRADO O ERRO MEDIANTE ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL.
COMPORTAMENTO ESTATAL QUE TEVE MAGNITUDE DE CAUSAR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE ESTATAL QUE RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA .
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0448905-41.2015 .8.19.0001 202300131877, Relator.: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 29/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 01/12/2023).
Assim, o dano moral resta configurado in re ipsa, porquanto, o autor teve que realmente se submeter a um anseio e desconforto inesperado, que ultrapassa o razoável.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
No presente caso, considerando-se as condições socioeconômicas de ambas as partes, e a extensão do dano, considero mais ajustada a quantia de R$25.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$25.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ, a partir do arbitramento.
Sem custas, ante a isenção legal.
Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I.
QUEIMADOS, 19 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 01:26
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Outras Decisões
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26/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES CARLOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES CARLOS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:34
Outras Decisões
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16/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 19:32
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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