TJRJ - 0800356-70.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:08
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
12/09/2025 10:32
Expedição de Informações.
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:51
Outras Decisões
-
02/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800356-70.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Embargos de index 202789863, tempestivamente oferecidos, conforme se depreende do certificado no index 204913110, face à sentença proferida do processo eletrônico, em index 200708045.
Recebo os presentes embargos porque tempestivos e deixo de acolhê-los por não vislumbrar nenhuma hipótese do disposto no art. 1022 do NCPC, considerando o disposto no art. 1064 do NCPC que altera a redação do art. 48 da Lei9099/95.
Ao contrário, vislumbra o Juiz dos embargos ofertados, tentativa de discussão, pela via inadequada, do recurso integrativo, do mérito do julgador, o que somente pode ser realizado pela via própria.
Colaciono na oportunidade o verbete adiante do Eg.
TJ/RJ "Súmula 52 - Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para julgamento do recurso" P.R.I.
IGUABA GRANDE, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800356-70.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Homologo o projeto de sentença nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Ademais, na hipótese de eventual atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
E após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
P.I.
IGUABA GRANDE, 13 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
13/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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28/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800356-70.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., BANCO BRADESCO S.A. 1) Recebo o aditamento à inicial de index 182202616. 2) À parte Ré, para ciência e apresentação de eventual aditamento à contestação. 3) No mais, aguarde-se a audiência designada.
IGUABA GRANDE, 20 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
27/05/2025 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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