TJRJ - 0800789-45.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente: "(...) 3) Venha indicação de bens para fins de penhora, sob pena de aplicação da norma invocada como fundamento para o indeferimento." -
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:20
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 16:53
Expedição de Informações.
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11/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800789-45.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO GUERRA DUARTE RÉU: NICKSONCLEY BRUM DE SOUZA 1) Expeça-se mandado de pagamento dos valores bloqueados, conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores de index 167881029, na forma requerida em index 197724276. 2) Outrossim, em que pese eventualmente caber Reconsideração nesta Justiça Especial por ausência de possibilidade de interposição de Agravo, entendo que nada há de ser reconsiderado em relação a r.
Decisão de index 194610379, desta forma, mantenho a referida Decisão pelos fundamentos lá expostos.
Intime-se. 3) Indefiro a penhora “on line” pela modalidade requerida, uma vez que este Juiz somente defere esta modalidade de bloqueio sucessivo quando se trata de execução de débito alimentar, o que não é o caso do presente processo. 4) No mais, cumpra-se o determinado no item 03 da r.
Decisão de index 194610379.
IGUABA GRANDE, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
06/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800789-45.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO GUERRA DUARTE RÉU: NICKSONCLEY BRUM DE SOUZA 1) Verifica-se, em index 169314112, a alegação da parte Executada de que os valores bloqueados em sua conta, através do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores de index 167881029, se referema verba de natureza alimentar, contudo, sem comprovação do alegado nos autos, considerando que os valores localizados e penhorados, via SISBAJUD, se encontravam em conta de titularidade da parte Executada no Banco Mercado Pago IP LTDA., não havendo conexão desta com as contas salário informadas pela parte, desta forma, com base no art. 831, do NCPC, INDEFIRO, por ora, odesbloqueio dos valores em conta corrente.
Esclareça a parte Exequente se deseja o levantamento dos referidos valores bloqueados e transferidos para conta judicial. 2) No mais, indefiro o requerido pelo Exequente, em index 177083721, uma vez que diante do teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, entendo que a norma do NCPC é incompatível com os processos que correm perante os Juizados, razão por que não se aplica subsidiariamente o NCPC neste caso. 3) Venha indicação de bens para fins de penhora, sob pena de aplicação da norma invocada como fundamento para o indeferimento.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:59
Juntada de Informações
-
16/01/2025 15:11
Juntada de Informações
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:39
Processo Reativado
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
01/12/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 00:18
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO GUERRA DUARTE em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:51
Juntada de petição
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22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
17/05/2024 17:59
Juntada de Ata da Audiência
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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14/07/2023 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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