TJRJ - 0961714-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
''Decisão'' -
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961714-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SPELZON DE CARVALHO ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA 1) Primeiramente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pelo primeiro e terceiro réu na contestação, não merece a mesmaprosperar, tendo em vista que a mesmaveio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade do Impugnado de arcar com as despesas do processo.
Não tendo sido comprovada qualquer alteração na situação financeira da autora-impugnada, entendo que faz jus à manutenção do benefício.
Nesse sentido, colaciona-se aos autos recente julgado desta Corte: "Processual civil.
Incidente de impugnação à gratuidade de justiça.
Concedido o benefício a uma das partes nos autos da ação principal, sua revogação depende da comprovação pelo impugnante de fato modificativo ou da inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso presente.
Necessidade que não implica escassez total de recursos ou patente miserabilidade.
Desprovimento do recurso."0402989-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/10/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. 2) Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, restam superadas, tendo em vista que se confundem com o próprio mérito e, portanto, deverão ser analisadas por ocasião da sentença.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das rés no golpe sofrido pela parte autora e na obrigação destas quanto à devolução dos valores e, ainda, nos danos morais sofridos.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, posto que desnecessário ao deslinde do feito, já que a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda poderá ser esclarecida tão somente com a prova documental, ora deferida.
Ademais, a referida prova não tem o condão de elidir a pretensão autoral.
Indefiro o requerido pela parte autora quanto a intimação dos réus para apresentarem os documentos solicitados.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro aos réus, no prazo de 05 (cinco) dias, que formulem requerimento de provas que entenderem necessárias para sua defesa.
Será dos réus ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelos réus a ensejar a indenização pelos danos materiais e morais.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 04:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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