TJRJ - 0812017-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 14:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de NILSON MACHADO GALVAO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812017-90.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: NILSON MACHADO GALVAO Trata-se de embargos de declaração opostos com o fim de sanar omissão quanto aos critérios de atualização do débito fixados no dispositivo da sentença, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros de mora, à luz da recente alteração do artigo 406 do Código Civil.
Assiste razão à parte embargante.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil passou a dispor que, “quando não convencionada outra taxa, ou não houver disposição legal diversa, os juros moratórios serão fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice da inflação oficial do período, apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária”.
Dessa forma, é de se acolher os aclaratórios para que conste expressamente no dispositivo da sentença que os critérios de atualização monetária e incidência de juros devem observar a nova sistemática legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar com o seguinte acréscimo, sem alteração do restante do julgado: “A correção monetária do débito deverá observar o IPCA, e os juros de mora deverão incidir com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da planilha de atualização do débito juntada com a petição inicial.” Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812017-90.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: NILSON MACHADO GALVAO Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Nilson Machado Galvão, visando à constituição de título executivo judicial referente ao contrato de crédito consignado nº 109824912, firmado entre as partes em 23/05/2022, no valor original de R$ 60.606,29 (sessenta mil seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos), atualizado para R$ 103.487,21 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) até 22/02/2024.
Alega a parte autora que o réu deixou de cumprir a obrigação assumida, incorrendo em mora e vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual.
Sustenta que o contrato assinado eletronicamente e o demonstrativo do débito comprovam a existência da obrigação inadimplida, o que justifica a propositura da presente demanda, com base no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, conforme certificado pelo cartório no id. 171378630. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição de embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.
A petição inicial veio instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, especialmente o contrato de crédito consignado assinado eletronicamente, bem como demonstrativo do débito atualizado, documentos estes que demonstram a verossimilhança das alegações e o inadimplemento da obrigação.
Assim, diante da inércia do réu e da regular citação, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 103.487,21 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da data da planilha apresentada, autorizando-se o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NILSON MACHADO GALVAO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812017-90.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: NILSON MACHADO GALVAO Certifique-se acerca do decurso do prazo para a resposta do réu e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NILSON MACHADO GALVAO em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:24
Declarada incompetência
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08/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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