TJRJ - 0823756-39.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823756-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA À parte ré, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823756-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DE OLIVEIRA GOMES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento, porquanto não incidem nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15.
Inexistem as alegadas contradição e omissão.
Vale ressaltar que a omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do CPC/15, é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas manifestações das partes.
De mesmo modo, a contradição que enseja oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
Observe-se que a sentença foi clara e expressa quanto às provas requeridas pela autora, ficando evidente que se trata de mero inconformismo.
Contudo, o presente recurso não se revela o meio cabível para rever a questão, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GOMES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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