TJRJ - 0815814-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:49
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de REJANE PINTO TAMANDARE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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25/06/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/06/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de REJANE PINTO TAMANDARE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815814-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE PINTO TAMANDARE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 25/06/2025 11:10horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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