TJRJ - 0941355-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de YURI ALEXANDRE VIEGAS DE PAULA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 21:33
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:22
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:13
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANNA LUYSA DE SOUSA MOURA em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:57
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 13:30 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:07
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO DE OLIVEIRA UMBELINO DE SOUZA (RÉU)
-
18/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:39
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:41
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:08
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:07
Juntada de petição
-
07/01/2025 17:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/01/2025 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 13:30 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de YURI ALEXANDRE VIEGAS DE PAULA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0941355-20.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA UMBELINO DE SOUZA, YURI ALEXANDRE VIEGAS DE PAULA 01) Do exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 151402272, registro de ocorrência de fls. 151402273, apreensão de fls. 151402277 e laudo pericial de fls. 151402290, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações de fls. 151402274,151402276, 151402282 todas colhidas em sede policial.
Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia.
Isto posto, recebo a denúncia.
Expeça-se mandado de citação para que o(s) acusado(s) responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.719/08, nos quais deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (art. 367 do CPP).
Intime-o(s), ainda, para dizer se possui(em) advogado ou se deseja(m) ser defendido(s) pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP, conforme redação da Lei nº 11.719/08), devendo, neste caso, entrevistar-se com o Dr.
Defensor Público que atua junto a este Juízo.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia. 02) A defesa requer, às fls. 152768660, a revogação da prisão de FRANCISCO DE OLIVEIRA UMBELINO.
Os argumentos trazidos pela defesa técnica não possuem o condão de alterar a situação fático-jurídica que ensejou a necessidade da custódia cautelar do réu, restando íntegros os motivos que fundamentaram a sua decretação.
Como bem salienta o Parquet,a custódia deve ser mantida considerando-se a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandida ação delituosa.
A despeito dos argumentos defensivos, não há que se falar em revogação da prisão em comento.
Frise-se que o réu foi preso em flagrante em 21/10/2024, tendo sido convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, conforme assentada de fls. 151826016, sem que tenha ocorrido fato novo capaz de ensejar entendimento diferente quanto à custódia do réu.
Cabe salientar, ainda, que o crime foi cometido mediante grave ameaça para subtração do bem, indicando a gravidade do delito e evidenciando a periculosidade dos denunciados.
Assim, permanecendo íntegros os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho a prisão do réu. 03) Com relação a droga apreendida com os denunciados, quais sejam, 07 gramas de maconha (vide laudo de fls. 151402291), entende o MP pelo arquivamento quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, em razão da atipicidade da conduta.
Como se sabe, em recente decisão no Recurso Extraordinário 635659/SP, apreciando o Tema 506 da repercussão geral, o STF firmou entendimento quanto às pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, definidas até 40 gramas, não constituindo nesses casos infração penal.
Assim sendo, tratando-se de conduta atípica, como nos presentes autos, faltando justa causa para o exercício da ação penal, acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Ciência às partes.
Diga o MP quanto ao requerimento de fls. 152768661.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
12/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:21
Recebida a denúncia contra YURI ALEXANDRE VIEGAS DE PAULA (FLAGRANTEADO) e FRANCISCO DE OLIVEIRA UMBELINO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
23/10/2024 19:14
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:17
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:04
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 14:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2024 13:53
Audiência Custódia realizada para 23/10/2024 13:25 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/10/2024 17:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/10/2024 15:37
Audiência Custódia designada para 23/10/2024 13:25 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/10/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001036-43.2017.8.19.0013
Maria Aparecida Malafaia Peres
Municipio de Cambuci
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2017 00:00
Processo nº 0001240-53.2018.8.19.0013
Diego Caetano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elloany Moura Ayrao Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2018 00:00
Processo nº 0811425-89.2024.8.19.0213
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Sabrina Santos Ferreira
Advogado: Andre Pontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 23:15
Processo nº 0952528-41.2024.8.19.0001
Isabelle Rodrigues Boas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 14:58
Processo nº 0944129-23.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
David Gomes Pires
Advogado: Camylla Rayanne Dias Semiao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 09:33