TJRJ - 0808623-20.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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22/09/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/09/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARLA REIS CALLADO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. -
22/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:24
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0808623-20.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LUIZ DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
Ante o certificado, designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Presencial.
Cite-se e intime-se o réu (RIG VIZZION).
Intimem-se as demais partes.
BELFORD ROXO, 18 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:19
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/06/2025 17:19
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808623-20.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LUIZ DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:24
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
21/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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