TJRJ - 0808634-49.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 22:33
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2025 22:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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01/07/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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01/07/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 07:44
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA DOMINGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:24
Juntada de carta
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26/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808634-49.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS DA SILVA DOMINGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 22:10
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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