TJRJ - 0827272-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR NUNES PINTO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827272-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, traga a parte autora comprovantes da alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos hábeis, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Em relação ao comprovante de residência, verifico que o documento de ind. 193491207 não identifica o autor como titular do serviço público essencial.
Assim, venha documento em nome do autor, regularizando-se a instrução da petição inicial; 3) Em relação à narrativa fática apresentada, entendo que se aplica à hipótese a tese firmada no tema nº 1.150, forjada em sede de julgado de recursos repetitivos que delimitou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute “falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, além de determinar o prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para sua contagem.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia da ciência dos desfalques ou da data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Esclareça-se a data em que o autor sacou o último valor pertinente ao PASEP ou a data da aposentadoria.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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