TJRJ - 0827101-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827101-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CENTRAL RÉU: CRISTIANO MARQUES DE SOUZA Indefiro a gratuidade de justiça.
Os balanços juntados pela autora não demonstram a impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais face aos balancetes contábeis apresentados, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente, inclusive considerando-se que as custas devem ser rateadas entre os condôminos.
Sabe-se que a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é apenas concedida em casos excepcionais, e desde que comprovada a carência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no verbete de nº 121, in verbis: “Súmula 121 – A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Faculto à parte autora o parcelamento das despesas processuais de ingresso em três vezes em homenagem ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor integral ou a primeira parcela das custas processuais de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CENTRAL - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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