TJRJ - 0810674-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810674-04.2025.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EUNICE DOMINGUES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: CLAUDIO GABRIEL DE OLIVEIRA Defiro Gratuidade de Justiça.
Venha a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS.
Seguem protocolo de bloqueio de saldo e pesquisa de FGTS/PIS junto ao SisbaJud.
Aguarde-se o prazo para resposta.
Com a resposta, à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juiz Titular -
03/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DOMINGUES DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*92-49 (REQUERENTE).
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02/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810674-04.2025.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EUNICE DOMINGUES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: CLAUDIO GABRIEL DE OLIVEIRA Tendo em vista que compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões processar e julga requerimentos de alvará nos termos do art. 67, I, a, da Lei de Organização Judiciária (Lei 10.633/2024) e que a Resolução TJ/OE 21/2011 atribuiu tal competência paras as varas de família nos Juízos Regionais da Capital, este juízo é incompetente para julgar o feito.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA PROCESSAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, SE ORFANOLÓGICA OU CÍVEL. 1.Juízo suscitante da 2ª Vara de Família Regional de Bangu afirma competência do juízo suscitado da 3ª Vara Cível Regional de Bangu. 2.Inviabilidade de processamento da ação como obrigação de fazer com pedido de tutela ou como alvará.
Necessidade de abertura de inventário, porque o valor de R$110.000,00, que estaria depositado em conta poupança da falecida, supera 500 OTN's, na forma do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Possibilidade de formulação de pedido de tutela antecipada incidental (art. 294, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC) no bojo da abertura do inventário.3.
A causa de pedir remota se refere à matéria afeta a órfãos e sucessões, cuja competência é atribuída às varas de família dos fóruns regionais da Comarca da Capital (art. 46, I, da LODJ) 4.O juízo do inventário atrai somente aquelas ações que têm ligação estrita com o seu objeto, influenciando efetivamente no processamento da sucessão, tal como na espécie.
Inteligência do art. 48 do Código de Processo Civil.5.
CONFLITO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE E DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O PROCESSAEMNTO E JULGAMENTO DO FEITO.(0007342-28.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 05/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Tendo em vista que a matéria da presente ação é afeta ao Juízo da Vara de Família, bem como, que a incompetência pelo critério ratione materiae é de natureza absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família desta Regional.
Esgotadas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:11
Desentranhado o documento
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14/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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