TJRJ - 3005451-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 30007645620258190000/TJRJ
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005451-73.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA CECILIA NOGUEIRA TINOCOADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre matéria afetada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, e que houve decisão da Superior Instância pela suspensão de todos os processos em curso neste Estado que se discuta a questão afetada, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do respectivo IRDR.
Cumpre transcrever a ementa de admissão do IRDR nº 0074576- 22.2024.8.19.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas – indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA.
Logo, tendo em vista que o IRDR visa à definição de tese jurídica sobre a "possibilidade ou não de pagamento cumulado da pensão por morte, prevista para de óbito de policial militar em serviço, nos termos da Lei 2.153/7, e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o abatimento deste em relação àquele." e que a presente ação versa sobre a matéria afetada, SUSPENDAM-SE OS AUTOS até o trânsito em julgado do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000.
Considerando que a Meta do CNJ determina que os autos não permaneçam paralisados em Cartório, aguarde-se no ARQUIVO, sem a necessidade de recolhimento de custas para o desarquivamento por qualquer das partes. -
18/07/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007645620258190000/TJRJ
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17/07/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30007645620258190000/TJRJ
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 22:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 22:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 12:34
Expedição de Mandado - Plantão -
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28/05/2025 12:33
Expedição de Mandado - Plantão -
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28/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:09
Decisão interlocutória
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22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005451-73.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA CECILIA NOGUEIRA TINOCOADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) DESPACHO/DECISÃO A autora juntou procuração que teria sido assinada digitalmente pela plataforma Gov.Br, do Governo Federal, cuja validação do documento poderia ser acessada pelo site https://validar.iti.gov.br.
Não consta na procuração qualquer informação que pudesse ser verificada no referido site.
Ademais, no site consta a informação de que o Validar atua nos termos da Portaria ITI Nº 22 de 28 de setembro de 2023.
Em um dos seus anexos, fica expresso que: "O VALIDAR atende os dispositivos legais, tal como a regulamentação da ICP-Brasil e as definições contidas tanto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quanto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020." Nessa linha, verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, estabelece claramente que o uso de assinaturas eletrônicas previsto naquela lei não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, à autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada de próprio punho, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. -
12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 10:11
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP14VFAZ
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29/04/2025 10:11
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 17:40
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 0183140577883
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25/04/2025 17:40
Remetidos os Autos - CAP14VFAZ -> CAPCENTAUT
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25/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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