TJRJ - 0801423-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 06:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801423-80.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANDREZA SOUZA GALDINO HASTENREITER RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por ANDREZA SOUZA GALDINO HASTENREITER em face de MAGAZINE LUIZA S/A, sob o fundamento de descumprimento de prazo de entrega de produto adquirido através da plataforma da ré, com sucessivas alterações de datas de entrega e apresentação de documentos de entrega supostamente fraudulentos.
A ré arguiu preliminar de ausência do interesse de agir por perda do objeto, alegando que o produto foi devidamente entregue em 11/12/2024.
A preliminar não pode ser acolhida, já que a autora contesta a entrega, afirmando não ter recebido a mercadoria, impugnando o documentos de recibo apresentado pela demandada.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Fixo como pontos controvertidos: a) se os documentos de entrega apresentados pela ré contêm assinaturas falsificadas da autora, conforme alegado na inicial e réplica; b) se a conduta da ré caracterizou ato ilícito passível de indenização por danos morais; e c) em caso positivo, o quantum indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe à parte ré demonstrar que cumpriu adequadamente o prazo de entrega ou que eventual atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, bem como comprovar a autenticidade dos documentos de entrega apresentados, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC e 429,II do CPC.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito à regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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