TJRJ - 0909592-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 15:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 15:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
15/07/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909592-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos em index 177649255, vez que tempestivos.
Contrarrazões em index 186078148.
Ao contrário do alegado pela parte Embargante, a decisão é clara e precisa, sem qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Ademais, em uma análise minuciosa é possível observar que as questões suscitadas pelo embargante foram apreciadas e a decisão preferida expressa o entendimento do juiz com fundamento nas leis que regulamentam a matéria, especialmente a luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolida o entendimento que é inaplicável a inversão do ônus da prova com base em normas consumeristas.
Assim, no mérito, nego provimento ao recurso, devendo o inconformismo da parte autora ser manifestado pela via própria.
Oportunizo o prazo de cinco dias, para as partes dizerem o que pretendem, e, transcorrido, voltem para apreciação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831660-65.2023.8.19.0002
Lindauria Barbosa da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 16:29
Processo nº 0813529-40.2022.8.19.0208
Guilherme da Silva Azevedo Neto
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 15:56
Processo nº 0845496-71.2024.8.19.0002
Evandro Sander
Departamento de Transito Detran
Advogado: Renata Cury Sander
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 22:33
Processo nº 0809436-47.2025.8.19.0202
Vilma Coelho dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Gilmar Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:16
Processo nº 0958387-72.2023.8.19.0001
Cristiana Cabral Manhaes de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:18