TJRJ - 0802053-98.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA MARQUES DE FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:30
Juntada de carta precatória
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27/05/2025 11:38
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802053-98.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MARQUES DE FREITAS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar à reclamada que providencie, no prazo de 72h, a entrega do SUGGAR FOGÃO MASTER GRILL - BRANCO - MESA DE VIDRO- 04 BOCAS - TRIPLA CHAMA GRILL - 110V - TREMPFERRO FUNDIDO - ACENDEIMENTO AUTOMÁTICO -FGVMTG11BR, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cemreais), que desde já limito ao valor de R$3.000,00(três mil reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I do Código de normas da CGJ. 1)Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Outras Decisões
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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