TJRJ - 0820556-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820556-94.2025.8.19.0038 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELIZIO ROZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Em relação ao comprovante de residência, não localizei nos autos.
Regularize-se, com a juntada pertinente; 3) A produção antecipada de provas deve submeter-se ao regramento determinado no ordenamento jurídico processual, somente admissível nas hipóteses em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou, ainda, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do artigo 381, I, II e III, do CPC.
Pretende a parte autora, que o réu exiba documentos relativos a contratações que pretende questionar.
No procedimento de jurisdição voluntária adotado, o requerido não é citado para produzir a prova pretendida, mas para acompanhar sua produção, já que a prova somente poderá ser utilizada contra aquele que teve ciência e, sob o crivo do contraditório, pode verificar sua realização.
Além disso, o ordenamento processual prevê procedimento próprio para a exibição de documento ou coisa, nos termos dos artigos 396 a 403 do CPC, destinado à produção antecipada de prova documental.
Assim, deve ser esclarecida a via adotada para perquirir o direito que alega.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou tese no entendimento de ser necessária a demonstração do cumprimento de alguns requisitos para o cabimento da ação cautelar de exibição de documentos, quais sejam: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, não houve a comprovação de envio da notificação à instituição financeira, o que impede o reconhecimento da pretensão resistida e a configuração do interesse de agir.
Diante desse cenário, venha emenda à inicial, com a adequação do pedido e a comprovação do interesse de agir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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