TJRJ - 0810498-44.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810498-44.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE BARBOSA MACHADO SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato a aferir se houve o regular adimplemento da fatura de serviço da ré pelo autor, vencida em 15/08/2024, no valor de R$ 30,54 (fl. 05 do index 154432413), na medida em que a demandada afirma que o pagamento realizado pelo autor no index 149605766 correspondia à fatura vencida em 15/07/2024, no mesmo valor de R$ 30,54 e não aquela vencida em 15/08/2024.
Delimito a questão de direito aferir a legitimidade da suspensão do serviço de telefonia do autor, sob a alegação de inadimplência da fatura vencida em 15/08/2024, conforme consta no documento de index 149605767, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade da ré pelos supostos danos suportados pelo autor.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte ré, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à autora novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte ré deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, considerando que, de fato, a rubrica constante na fatura de cartão de crédito de index 149605766 refere-se à fatura da ré vencida em 15/07/2024, determino a intimação do autor para que apresente o comprovante de pagamento correspondente à fatura vencida em 15/08/2024, no valor de R$ 30,54 (fl. 05 do index 154432413).
Caso o pagamento tenha sido realizado através do mesmo cartão de crédito, cuja fatura foi apresentada no index 149605766, basta que o autor apresente a fatura referente ao mencionado cartão (final 1188), vencida em setembro/2024.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE BARBOSA MACHADO SILVA - CPF: *82.***.*77-69 (AUTOR).
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13/10/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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