TJRJ - 0811469-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811469-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DE CARVALHO PORTO RÉU: DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Pretende a parte autora concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Dessa forma, para a devida aferição da hipossuficiência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada apresente os seguintes documentos: 1.
Os 03 (três) últimos contracheques; 2.
Cópia da sua CTPS na integra, se for o caso; 3.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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