TJRJ - 0827790-45.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827790-45.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA DE SOUZA CURADOR: ROSA MARIA DE SOUZA PRUDENCIO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Vistos. 1.
Na decisão de Id. 163415803, foi concedida a antecipação de tutela para que a água da autora fosse religada em razão da adimplência autoral com as faturas atuais.
Na réplica apresentada no Id. 181538925, a autora requereu a consignação em Juízo, com base na média semestral de 18,26 m³, dos valores referentes às faturas de janeiro e fevereiro de 2025, que se venceram no curso da demanda, diante dos valores exorbitantes, quais sejam, R$ 634,52 e R$ 1.096,99 respectivamente.
No petitório de Id. 191306597, a parte autora informou a interrupção do serviço em razão da cobrança de faturas com valores exorbitantes, nos valores de R$ 1.149,50, em março de 2025, e R$ 1.187,83, em abril de 2025.
Pede: o refaturamento das contas emitidas no curso do processo e o restabelecimento do serviço.
Da análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente demanda é a negativa de restabelecimento do serviço de água na residência da autora em razão de débitos pretéritos e a adimplência autoral das faturas atuais.
Contudo, após a contestação, a parte autora pretende discutir a exigibilidade dos valores das faturas emitidas pela parte ré a partir janeiro de 2025 até os dias atuais Conforme preceitua o inciso II do art. 329 do CPC, a autora somente pode aditar o pedido ou a causa de pedir após a citação com o consentimento do réu e até o saneamento do feito.
Assim sendo, intime-se a parte ré acerca do Id. 181538925 e Id. 191306597, especialmente para dizer se concorda com o aditamento do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Para fins de apreciação da tutela de urgência de restabelecimento do serviço, comprove a parte autora a adimplência das faturas atuais, de janeiro de 2025 até a presente data, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Com o decurso do prazo do item 1 ou o cumprimento do item 2, o que ocorrer primeiro, voltem conclusos.
Int.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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