TJRJ - 0811460-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GIDEAO COMERCIO E CURSOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TONI JEFERSON SILVANO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811460-67.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIDEAO COMERCIO E CURSOS LTDA, TONI JEFERSON SILVANO DA SILVA RÉU: VIVO S.A., TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.
Faz-se mister, no caso em tela, expor nosso entendimento conforme a bandeira levantada pelo Exmº.
Juiz Marco Antônio Cavalcante de Souza, consoante sentença de sua lavra que acolhemos na íntegra como fundamentos de decidir, ´litteris´: ´Inicialmente, de se observar que em matéria de controle difuso de constitucionalidade não há necessidade de iniciativa da parte, devendo o juiz decidir de ofício, como no caso concreto.
Em que pese o entendimento majoritário, até então, nos Juizados Especiais Cíveis, quanto à possibilidade de a microempresa poder ser parte autora nos referidos Juizados, este juízo, após exame mais aprofundado, passou a entender contrariamente, conforme a seguir.
Indubitavelmente, a lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A lei n° 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, também, tem fundamento constitucional (art. 179, caput da CRFB/88), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor, o art. 38 da lei 9841/99, sobre a possibilidade de a microempresa poder ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o art. 38 da lei 9841/99 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Então, aplicável, ´in casu´, o art. 8º, § 1º da lei 9099/95, no sentido de que somente pessoa física pode ser autora em sede de Juizados Especiais Cíveis, ficando, via de consequência, evidenciada a ilegitimidade ´ad causam´ ativa da autora/microempresa, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, VI do CPC c/c art. 51, caput da lei 9099/95´.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 8º e 51, II da Lei 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
12/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:24
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
12/11/2024 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 18:41
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
05/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802609-39.2024.8.19.0207
Raquel Araujo Arellano
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Alvaro Capra da Cunha Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 15:30
Processo nº 0809047-81.2024.8.19.0207
Anderson de Lima Affonso
Norsa Refrigerantes S.A
Advogado: Vitor Serrano Porto Dave
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 13:59
Processo nº 0812508-95.2023.8.19.0207
Givaldo de Almeida Zaudenone
Aguas do Rio
Advogado: Marcia Marinho de Moraes de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 14:32
Processo nº 0801078-74.2024.8.19.0058
Wagner Danielli
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 00:38
Processo nº 0804652-46.2024.8.19.0207
Diorge Nascimento Puga
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:08