TJRJ - 0804050-06.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ VALERIOTE POUBEL DE SA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804050-06.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LUIZ VALERIOTE POUBEL DE SA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de rito especial proposta entre as partes acima mencionadas, dispensando-se o formal relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte Autora apresentou comprovante de residência indicando domicílio no bairro Atalaia, situado fora da competência territorial deste Juizado (id.193725672 ).
Assim, impõe-se considerar que a parte autora não é domiciliada em região espacial cuja competência territorial pertence a este Juizado, motivo que impõe a extinção deste feito, face a sua incompetência para processar e julgar esta demanda.
Os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no art. 51, III da citada norma.
A escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Saliento que a competência desta Regional está limitada à região indicada no art. 1º da Lei 3637/2001, incluindo o bairro Ititioca e sendo mantidos os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Tal matéria já foi objeto de discussão perante o Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito deCompetência no âmbito do Juízo comum, restando estabelecido que o bairro Atalaia não está afeto à jurisdição desta Regional, mas ao central da Comarca de Niterói (Conflito de Competência nº 0072571-42.2015.8.19.0000).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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