TJRJ - 0809696-09.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO DE AZEVEDO NUNES em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809696-09.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE AZEVEDO NUNES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1- Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida, realize o desbloqueio de valores retidos.
A parte autora relata que, de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia, foi surpreendido com o bloqueio total de acesso à conta e aos serviços financeiros da ré, inclusive impossibilitando a utilização do cartão e dos valores depositados em sua conta a partir do dia 16 de agosto de 2024.
Alega ainda que ficou totalmente sem acesso a conta, impossibilitado inclusive de emitir extrato ara demonstração do seu saldo bancário que foi bloqueado pelo banco e não devolvido após o encerramento da conta, sendo certo que, em sua conta havia aproximadamente R$ 2.000,00 proveniente de seu trabalho em uma pequena oficina de manutenção de ar condicionado automotivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Com efeito, diante da realização de operação comercial em valor elevado ou que destoa do perfil de atividade do consumidor, o bloqueio ou suspensão da conta para averiguação é medida que pode estar respaldada pelo ordenamento jurídico por constitui exercício regular de direito (art. 188, I do CC).
No caso em tela, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar, em análise superficial, que a conduta da requerida é irregular.
Isso porque a parte autora apresentou e- mails e mensagens encaminhadas pelo banco onde demonstra-se que o banco réu mantinha o autor informado dos procedimentos adotados.
Ressalte-se ainda que, em casos que envolvam suspeita de fraude, é legítima a adoção de medidas preventivas por parte da instituição bancária, visando resguardar interesses do banco, do próprio consumidor e do sistema financeiro como um todo.
Não há, nos elementos até aqui trazidos, demonstração suficiente de que o réu tenha agido de forma precipitada, arbitrária ou sem justa causa na adoção das medidas aqui impugnadas.
Eventual falha, nesse dever, será apurada após a devida instrução probatória, sem sede de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito. 2.
Verifico que a parte autora não instruiu sua inicial com procuração e comprovante de residência atualizados.
A petição inicial deverá ser instruída com procuração com data inferior a três meses.
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (procuração e comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 00:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:56
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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