TJRJ - 0812651-48.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:34
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812651-48.2022.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0812651-48.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00060270 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE AQUINO OAB/RJ-189950 APELADO: VERA LUCIA ANTUNES SOARES ADVOGADO: PEDRO ALBERTO DO NASCIMENTO OAB/RJ-053039 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0812651-48.2022.8.19.0004 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
APELADA: VERA LÚCIA ANTUNES SOARES RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO VERA LÚCIA ANTUNES SOARES ajuizou ação indenizatória contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diz que recebeu cobrança decorrente de dívida apontada em Termo de Ocorrência de Irregularidade, com a qual não concorda.
Esclarece que o imóvel está desocupado.
Afirma que houve corte no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento.
Postula o cancelamento do TOI e reparação por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou a verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais).
Apela a concessionária sustentando a legalidade da cobrança, diante do consumo ínfimo aferido, identificada fraude no medidor.
Subsidiariamente, pede a redução da verba indenizatória.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
Os documentos anexados aos autos demonstram que a autora, de fato, não reside no imóvel (índex 27621679).
Além disso, verifico que nos meses anteriores a inspeção, ocorrida em 2019, a unidade registrava consumo mínimo (índex 27621689).
Após a substituição do aparelho, a aferição manteve-se inalterada (índex 27621690) - circunstância que, por si, corrobora a irregularidade do TOI.
Não bastasse, observo que a apelante também não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, em vigor à época da lavratura do TOI, em 2019, que impunha a adoção de diversas providências para a caracterização do consumo não faturado.
Cabia a concessionária comprovar a regularidade da inspeção, o que não correu (Súmula n.º 256 desta Corte).
Do contrário, a recorrente manteve-se inerte quando intimada a se manifestar em provas.
Desse modo, sob qualquer ótica, impõe-se o cancelamento do termo de ocorrência de irregularidade e da cobrança gerada, conforme decidido no Juízo de origem.
O dano moral é inequívoco, considerando que houve interrupção do serviço.
Todavia, estando o imóvel desocupado, a verba deve ser reduzida para R$ 3.000,00, em atenção ao critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula 343 desta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a verba indenizatória, fixando-a em R$ 3.000,00, corrigida a contar desta data.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado pv Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
12/05/2025 16:35
Provimento em Parte
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 11:04
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Distribuição
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04/02/2025 14:23
Remessa
-
04/02/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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